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Processo 5052265-73.2022.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052265-73.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N APELADO: SERGIO APARECIDO DE SOUZA CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão de ID 371840259, prolatado em 04 de maio de 2026 e publicado em 22 de maio de 2026, que, por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, ao argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido autônomo de reconhecimento do tempo de atividade especial exercido no período de 02/07/2002 a 01/01/2019, com conversão em tempo de contribuição comum, fundamentado no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que, somando o tempo especial convertido (aproximadamente 6 anos e 8 meses) ao tempo já registrado em CTPS/CNIS (29 anos, 8 meses e 8 dias), chegar-se-ia a aproximadamente 36 anos e 4 meses de contribuição, suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do reconhecimento do tempo rural. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal destinada a combater vício de fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão relevante para fins de admissibilidade e provimento dos embargos é aquela que diz respeito a questão ou pedido controvertido e determinante para o resultado do julgamento, vedada a simples alegação de insatisfação com as razões adotadas, consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Examino, portanto, os pressupostos de recebimento dos embargos. O acórdão embargado, em seu fundamento, refere-se exclusivamente aos óbices procedimentais e probatórios relativos ao reconhecimento do tempo rural (ausência de interesse processual por "indeferimento forçado" — Tema 1.124/STJ — e ausência de prova material contemporânea — Tema 629/STJ). Contudo, a análise do acórdão revela que o colegiado fundamentou integralmente sua decisão na premissa de que a causa deveria ser extinta sem exame do mérito. Nessa condição, e seguindo a lógica processual elementar, qualquer questão sucessiva ou condicionada ao acolhimento do mérito permanece naturalmente sem apreciação. A questão não é se o acórdão ignorou deliberadamente o pedido de tempo especial, mas sim se tal questão era logicamente antecedente à decisão examinada. O embargante alega que o reconhecimento do tempo especial constitui pedido autônomo, independente do tempo rural. Para que essa assertiva se sustente, seria necessário demonstrar que: (i) o INSS impugnou expressamente o tempo especial na apelação; (ii) a decisão de primeira instância reconheceu tal tempo; e (iii) o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado sobre ele, mesmo que indiretamente. A leitura dos autos, contudo, revela que: A sentença de primeira instância, de fato, reconheceu tanto o tempo rural quanto o tempo especial, com as respectivas fundamentações e pedidos distintos; O INSS, em sua apelação, impugnou ambos os reconhecimentos; O acórdão, ao dar provimento à apelação, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base em dois fundamentos alternativos relativos exclusivamente ao tempo rural. Quando uma decisão extingue o feito sem resolução do mérito — seja por ausência de interesse processual, seja por qualquer outro fundamento do art. 485 do CPC —, a questão sucessiva não é ignorada; ela fica, por assim dizer, suspensa ou prejudicada pela decisão anterior. Não há, portanto, omissão no sentido técnico previsto no art. 1.022, II, do CPC. Há, sim, uma estrutura lógica de decisão em que o primeiro fundamento (procedibilidade ou admissibilidade) encerra a cognição sobre o mérito. Se o acórdão tivesse enfrentado o mérito e dele deixasse de apreciar o tempo especial — ainda que porque reconhecesse o tempo rural como insuficiente —, estaria configurada a omissão alegada. Mas, tendo extinto o feito sem mérito, o acórdão não criou lacuna: seguiu o rito processual ordinário. O pedido do embargante carrega uma dimensão material relevante: pretende ver reconhecida a aposentadoria com base exclusivamente no tempo especial convertido, afastando toda controvérsia sobre o tempo rural. Essa pretensão, embora numericamente viável (conforme os cálculos apresentados), não pode ser acolhida por via de embargos de declaração, pois pressuporia a reforma material da decisão embargada — conversão que o art. 1.024, caput, do CPC expressamente veda como regra. Os efeitos infringentes, previstos no art. 1.024, §3º, do CPC, são excepcionais e se restringem às hipóteses em que a integração ou esclarecimento da decisão, para eliminar o vício, necessariamente altera seu conteúdo substancial. Não é o caso aqui: a pretensão exige novo julgamento de mérito, não apenas integração declaratória. O prequestionamento solicitado pelos embargos diz respeito a artigos da Lei nº 8.213/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Constituição Federal relativos ao reconhecimento do tempo especial e à conversão de tempo. Tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão porque este, ao extinguir o feito sem mérito, não adentrou questão de fundo que os envolvesse. O prequestionamento, nessas circunstâncias, não pode ser criado artificialmente por embargos de declaração. CONCLUSÃO Os embargos carecem de fundamento válido para provimento. A omissão alegada não se configura segundo os critérios pacíficos de jurisprudência, e a pretensão subjacente não é compatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE EMBARGOS PARA REFORMA MATERIAL DE DECISÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base em duas argumentações alternativas: (i) ausência de interesse processual em razão de "indeferimento forçado" do requerimento administrativo (Tema 1.124/STJ); e (ii) insuficiência de prova material contemporânea para reconhecimento do tempo de labor rural (Tema 629/STJ). O embargante alega omissão no que concerne ao não pronunciamento sobre pedido autônomo de reconhecimento de tempo de atividade especial, com respectiva conversão em tempo de contribuição comum, período este situado entre 02/07/2002 e 01/01/2019. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão deixou de apreciar questão controvertida relevante quando extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base em óbices procedimentais relativos tão somente ao tempo rural; (ii) a questão do tempo especial constitui pedido verdadeiramente autônomo e desvinculado da decisão extintiva; e (iii) seria cabível a utilização de embargos de declaração para fins de reforma material da decisão, com novo julgamento de mérito fundado em questão não apreciada. III. Razões de decidir Estrutura decisória e falta de omissão técnica. Quando decisão de mérito extingue o feito sem resolução de questão material com fundamento em óbices procedimentais ou de admissibilidade, a questão sucessiva não fica omitida no sentido jurídico do art. 1.022, II, do CPC; permanece, antes, prejudicada pela lógica processual ordinária. Não se configura lacuna de fundamentação a ser sanada por embargos, mas sequência normal de cognição interrompida pelo juízo de inadmissibilidade. Inaplicabilidade dos embargos para reforma material de decisão extintiva. A pretensão de ver reconhecida aposentadoria com base exclusivamente no tempo especial convertido, afastando toda controvérsia procedural sobre o tempo rural, pressupõe novo julgamento de mérito. Embargos de declaração não servem a esse desiderato, sendo vedada a reforma material pela regra contida no art. 1.024, caput, do CPC. Os efeitos infringentes excepcionais previstos no §3º do mesmo artigo não alcançam hipóteses de necessário rejulgamento integral de questão. Inaplicabilidade do prequestionamento para dispositivos não apreciados. Prequestionamento é instituto destinado a registrar controvérsia sobre dispositivo legal ou constitucional já apreciado pela decisão embargada, para fins de admissibilidade de recursos especiais ou extraordinários. Dispositivos relativos a questão não adentrada em mérito não se prestam a prequestionamento mediante embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Não conhecimento ou negação de provimento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A omissão alegada em embargos de declaração pressupõe questão controvertida cujo não pronunciamento constitua lacuna de fundamentação; questões prejudicadas pela decisão de inadmissibilidade não geram omissão processualmente relevante. 2. Embargos de declaração não se prestam à reforma material de decisão ou a novo julgamento de mérito; pretensão infringente disfarçada de omissão é inadmissível nesta via." Dispositivos relevantes citados: arts. 489 §1º IV, 485 VI, 1.022 II, 1.024 caput e §3º (CPC); arts. 52 I b, 57 caput, 58 caput (Lei nº 8.213/91). Jurisprudência relevante citada: Tema 629 e Tema 1.124 (C. STJ); jurisprudência consolidada desta Corte sobre cabimento e limites dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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