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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052255-11.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DALE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) EXECUTADO: EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de DALE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA e EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA, objetivando cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 6.240,50 (seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos). No evento 307.1, o executadoEDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade, alegando que obteve provimento jurisdicional favorável no processo nº 5140487-86.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no qual foi reconhecido o seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que implicaria a extinção desta execução fiscal. Intimado, o CREMERJ refutou as teses defensivas veiculadas na exceção de pré-executividade, conforme evento 313.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas. No caso concreto, o pleito defensivo não comporta acolhimento, por manifesta ausência de amparo legal e evidente incompatibilidade entre os institutos invocados. O crédito tributário em cobrança refere-se a anuidades corporativas legalmente devidas pela pessoa jurídica executada, DALE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, correspondentes aos exercícios de 2013 a 2017, com fundamento na Lei nº 3.268/1957 e na Lei nº 12.514/2011. A corresponsabilidade do excipiente decorre de sua condição de sócio-administrador, em virtude do redirecionamento operado em face da dissolução irregular da sociedade, conforme decisão de evento 109.1. A isenção reconhecida na sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 5140487-86.2025.4.02.5101 diz respeito, unicamente, ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (evento 307.2). Assim, não assiste razão ao excipiente quando pretende estender os efeitos da isenção ao IRPF prevista na Lei nº 7.713/1988 para a obrigação tributária da empresa DALE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA em pagar anuidades ao conselho de fiscalização profissional, o que encontraria óbice no art. 111, II, do CTN. Portanto, fica mantida a liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha o presente feito executivo, não havendo fundamento fático ou legal para a extinção da execução ou liberação da garantia constituída. Além do mais, a higidez da referida Certidão de Dívida Ativa restou sedimentada pela coisa julgada definida nos autos dos Embargos à Execução nº 5063969-26.2023.4.02.5101, não sendo mais suscetível de rediscussão neste feito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Intimem-se.
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