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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052251-84.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NUNES & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, a saber (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo): íntegra dos acórdãos ( com relatório, voto e acórdão) de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052251-84.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NUNES & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 141 da Resolução TJ n. 35/2025, de 17 de dezembro de 2025, a competência para o processo, a partir desta fase, passa a ser do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios. Remetam-se os autos àquela unidade, com minhas homenagens.
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