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Processo 5052244-63.2023.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052244-63.2023.4.03.9999 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/12/2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural sem registro em CTPS e da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Orlândia/SP, em sentença proferida em 11/10/2022, para reconhecer o período de atividade rural de 18/09/1971 a 30/04/1977, bem como a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 21/03/1982, 14/07/1982 a 18/09/1982, 06/10/1982 a 08/05/1984, 05/05/1984 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 09/02/1995, 05/04/1995 a 01/06/1995, 01/10/1997 a 06/11/1997, 06/04/1999 a 09/08/1999, 01/09/1999 a 11/10/1999, 02/05/2011 a 13/01/2012 e 03/12/2012 a 31/07/2014, determinando sua averbação e a conversão dos períodos especiais em tempo comum, e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo de 10/12/2018. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que o requerimento administrativo teria sido formulado em 24/01/2018, e de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/09/1971 a 30/04/1977, laborado na Fazenda Agudo. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 30/01/2023. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Verifica-se dos autos que a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, apontando a existência de contradição quanto à fixação do termo inicial do benefício e de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Fazenda Agudo (18/09/1971 a 30/04/1977). Não obstante, os referidos embargos de declaração não foram apreciados pelo Juízo de origem, tendo o feito sido processado e os autos remetidos a esta Corte para julgamento da apelação sem que o incidente integrativo tenha sido resolvido. Os embargos de declaração constituem recurso apto a integrar, esclarecer ou corrigir a decisão embargada, de sorte que sua apreciação é pressuposto lógico e processual para a própria estabilização do provimento jurisdicional impugnado. Enquanto pendente o seu julgamento, a sentença ainda não se encontra completa, na exata medida das contradições e omissões apontadas pela parte autora, o que compromete a correta delimitação do objeto da apelação já interposta pelo INSS. Registre-se que, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes. Assim, ainda que a apelação tenha sido interposta pela parte contrária àquela que opôs os embargos, o eventual acolhimento destes é apto a repercutir diretamente sobre o mérito e a própria extensão da apelação já apresentada pela autarquia, podendo inclusive importar em modificação substancial do decisum impugnado. Nesse contexto, a remessa dos autos a este Tribunal antes do julgamento dos embargos de declaração configura vício processual que impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de julgamento sobre decisão ainda não integrada e de prejuízo à ulterior e correta definição do objeto recursal. Posto isto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, observado o disposto nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Julgados os embargos de declaração, e sobrevindo eventual modificação da sentença, deverá ser reaberto prazo para as partes, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após as providências cabíveis, deverão os autos retornar conclusos a esta Relatora. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal

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