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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052239-36.2025.8.21.0008/RSREQUERENTE: IRACI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE: ANTONIO FLORES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI LOPES DA SILVA e ANTONIO FLORES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (maio/2024), com base nos índices da caderneta de poupança (EC 136/2025). Observando-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025 aplica-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC (quando cumular juros e correção), e que, a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do § 12 do art. 100 da Constituição pela EC nº 136/2025, volta a incidir IPCA-E cumulada com juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança.
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