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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052226-83.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: ELOI FUMANERI
ADVOGADO(A): ADEMIR CLEMENTE (OAB PR111274)
AUTOR: ZENILDA DE CAMPOS FUMANERI
ADVOGADO(A): ADEMIR CLEMENTE (OAB PR111274)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por ELOI FUMANERI e ZENILDA DE CAMPOS FUMANERI em face da UNIÃO, na qual os autores pretendem o reconhecimento da inexigibilidade de 94,95% dos créditos objeto das Execuções Fiscais nº 0000159-20.2004.8.16.0118, nº 0001135-80.2011.8.16.0118 e nº 0001102-56.2012.8.16.0118, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Morretes/PR, preservada a parcela de 5,05% correspondente aos créditos de natureza rural.
Na inicial, os autores narraram que, na condição de devedores do Banco do Brasil S.A., em 30-09-1998 celebraram Escritura Pública de Confissão e Assunção Cumulativa de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, por meio da qual foram confessadas obrigações no valor de R$ 470.000,00, calculadas até 01-09-1998. Aduziram que o instrumento discriminou as operações que compunham o débito, entre elas três de natureza rural e outras de natureza civil e comercial.
Sustentaram que, posteriormente, a totalidade dos créditos foi cedida à União e inscrita em Dívida Ativa, porém a cessão dos créditos civis, comerciais e bancários, correspondentes a 94,95% do débito, não estaria abrangida pela autorização prevista na Lei nº 9.138/1995 e na MP nº 2.196-3/2001.
Afirmaram, ainda, que a inscrição perdura até o momento, com débito atualizado de R$ 5.499.347,68 em 13-07-2026, e sustentaram a existência de risco de inscrição no CADIN e de expropriação de bem de família.
Em sede de tutela de urgência, requereram o sobrestamento dos atos expropriatórios, inclusive eventual leilão, bem como a abstenção de inscrição ou a exclusão do CADIN quanto à parcela controvertida de 94,95%, mantendo-se a exigibilidade dos 5,05% de natureza rural.
Decido.
2. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem:
a- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
b- a probabilidade do direito.
No caso, contudo, não se encontra demonstrado, neste momento, o perigo de dano.
Embora os autores sustentem a existência de risco de expropriação de bem de família e de inscrição no CADIN, não foi apresentada, com a inicial, documentação que permita verificar a existência de leilão designado, de ato expropriatório em curso ou de outra providência concreta relacionada aos débitos discutidos que evidencie a iminência da ocorrência do dano alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Intime-se a parte autora para ciência.
4. Cite-se a UNIÃO para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação, bem como, na mesma oportunidade, junte toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
5. Havendo interesse na composição, remetam-se os autos ao CEJUSCON para a realização de audiência de conciliação.
6. Não havendo interesse na conciliação ou sendo esta infrutífera, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a resposta da ré, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
7. Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, e, desde já, arrolarem as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeiram a realização de prova oral ou prova pericial.
8. Não havendo pedido de provas, venham conclusos para sentença.
9. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se.