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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052221-49.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSELINE MIGUELINA KURITZA MOREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB SC045150) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: Caso haja Contribuição Previdenciária, o VALOR e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de informar os dados do crédito, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Outros
Processo 5052221-49.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 04/09/2026.
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