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5052221-20.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Saneamento de Goiás S.A. em face de Wellington Aidar Silva, destinada à implantação do Interceptor Reboleiras, trecho 04, sobre faixa de 544,80 m² inserida em imóvel de 19.273,33 m², objeto da matrícula nº 47.454 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis. A autora ofereceu indenização de R$ 31.553,33 e requereu imissão provisória na posse da área afetada. A imissão provisória foi deferida no evento 6, o depósito foi comprovado no evento 9 e o mandado foi cumprido em 28 de abril de 2026, conforme evento 20. No evento 23, Wellington Aidar Silva e Lilian de Alarcão Aidar Silva compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta. Não se opuseram à execução da obra, mas impugnaram o valor ofertado, alegando destinação industrial da gleba, limitações permanentes de uso, possível depreciação do remanescente e insuficiência da avaliação unilateral. Requereram perícia de engenharia e levantamento da parcela incontroversa. Em réplica, no evento 26, a Saneago reconheceu a necessidade de avaliação judicial, impugnou a utilização automática de bases fiscais e de anúncios relativos a lotes urbanizados, requereu a inclusão de Lilian no polo passivo e condicionou o levantamento à observância das cautelas do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As partes especificaram provas nos eventos 32 e 33, ambas requerendo perícia e formulando pedidos de prova oral. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e ao saneamento do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do comparecimento espontâneo O comparecimento espontâneo dos interessados, com apresentação de defesa de mérito, supre a citação e faz fluir o prazo processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A participação de Lilian de Alarcão Aidar Silva na contestação e nos pedidos referentes ao depósito justifica sua inclusão formal no polo passivo. Essa regularização, contudo, possui natureza estritamente processual e não representa reconhecimento antecipado de copropriedade, de fração ideal ou de legitimidade para levantamento, questões que dependem da matrícula atualizada e dos requisitos legais próprios. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o valor de mercado da faixa na data da avaliação; b) a classificação urbanística e a destinação econômica efetiva da gleba; c) o coeficiente tecnicamente adequado à servidão; d) as restrições permanentes impostas ao uso; e) a existência e o valor de benfeitorias diretamente atingidas; f) eventuais danos temporários vinculados à implantação; g) e a ocorrência de depreciação específica e causalmente demonstrável do imóvel remanescente. 3. DAS PROVAS Considerando a relevância e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 95 do CPC. Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) Lucas Meirelles Siqueira, Avaliador de Imóveis, devidamente inscrito(a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (contatos: (64) 3621-4787 / (64) 9998-49492 / lucas.msiq@gmail.com), que deverá atuar independentemente de compromisso. No caso de recusa de nomeação, ficam desde já nomeados os(as) peritos(as): Adrielly Costa Santos da Silva (contatos: (62) 3336-1512 / (62) 9938-84307 / adriellycosta5585@gmail.com); Eduardo Silva Campos (contatos: (64) 3404-2005 / (64) 9921-43636 / eduardoitumbiara@yahoo.com.br; Orlando Rodrigues da Silva (contatos: (62) 9969-71323 / nando1901@hotmail.com). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Havendo arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), TORNEM os autos conclusos. Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, MANIFESTEM-SE as partes, devendo, em caso de concordância, efetuarem o depósito da respectiva quota parte dos honorários em conta bancária à disposição deste juízo (CPC, art. 95), no prazo de 15 dias. Sem comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte responsável, a prova requerida poderá ser considerada desistida, nos termos do art. 95 do CPC. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo deverá indicar a data de referência, explicitar o método utilizado e justificar a amostra, os fatores de homogeneização, o valor unitário e o coeficiente de servidão. Deverá examinar separadamente benfeitorias atingidas, danos temporários e eventual depreciação do remanescente, apontando o nexo com a implantação e apresentando memórias de cálculo que impeçam duplicidade indenizatória. Após a nomeação e a proposta, intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará. Após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará dos honorários remanescentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao levantamento de até 80% do depósito, INTIME-SE a parte requerida para, em 15 dias, apresentar matrícula atualizada, certidões fiscais pertinentes e os demais elementos necessários à verificação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como indicar a titularidade e a forma de divisão pretendida. Postergo a prova oral para depois do laudo, quando será aferida sua necessidade concreta. Faculto a juntada de documentos supervenientes nos limites do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Saneamento de Goiás S.A. em face de Wellington Aidar Silva, destinada à implantação do Interceptor Reboleiras, trecho 04, sobre faixa de 544,80 m² inserida em imóvel de 19.273,33 m², objeto da matrícula nº 47.454 do 1º Registro de Imóveis de Anápolis. A autora ofereceu indenização de R$ 31.553,33 e requereu imissão provisória na posse da área afetada. A imissão provisória foi deferida no evento 6, o depósito foi comprovado no evento 9 e o mandado foi cumprido em 28 de abril de 2026, conforme evento 20. No evento 23, Wellington Aidar Silva e Lilian de Alarcão Aidar Silva compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta. Não se opuseram à execução da obra, mas impugnaram o valor ofertado, alegando destinação industrial da gleba, limitações permanentes de uso, possível depreciação do remanescente e insuficiência da avaliação unilateral. Requereram perícia de engenharia e levantamento da parcela incontroversa. Em réplica, no evento 26, a Saneago reconheceu a necessidade de avaliação judicial, impugnou a utilização automática de bases fiscais e de anúncios relativos a lotes urbanizados, requereu a inclusão de Lilian no polo passivo e condicionou o levantamento à observância das cautelas do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As partes especificaram provas nos eventos 32 e 33, ambas requerendo perícia e formulando pedidos de prova oral. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e ao saneamento do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do comparecimento espontâneo O comparecimento espontâneo dos interessados, com apresentação de defesa de mérito, supre a citação e faz fluir o prazo processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A participação de Lilian de Alarcão Aidar Silva na contestação e nos pedidos referentes ao depósito justifica sua inclusão formal no polo passivo. Essa regularização, contudo, possui natureza estritamente processual e não representa reconhecimento antecipado de copropriedade, de fração ideal ou de legitimidade para levantamento, questões que dependem da matrícula atualizada e dos requisitos legais próprios. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o valor de mercado da faixa na data da avaliação; b) a classificação urbanística e a destinação econômica efetiva da gleba; c) o coeficiente tecnicamente adequado à servidão; d) as restrições permanentes impostas ao uso; e) a existência e o valor de benfeitorias diretamente atingidas; f) eventuais danos temporários vinculados à implantação; g) e a ocorrência de depreciação específica e causalmente demonstrável do imóvel remanescente. 3. DAS PROVAS Considerando a relevância e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 95 do CPC. Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) Lucas Meirelles Siqueira, Avaliador de Imóveis, devidamente inscrito(a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (contatos: (64) 3621-4787 / (64) 9998-49492 / lucas.msiq@gmail.com), que deverá atuar independentemente de compromisso. No caso de recusa de nomeação, ficam desde já nomeados os(as) peritos(as): Adrielly Costa Santos da Silva (contatos: (62) 3336-1512 / (62) 9938-84307 / adriellycosta5585@gmail.com); Eduardo Silva Campos (contatos: (64) 3404-2005 / (64) 9921-43636 / eduardoitumbiara@yahoo.com.br; Orlando Rodrigues da Silva (contatos: (62) 9969-71323 / nando1901@hotmail.com). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Havendo arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), TORNEM os autos conclusos. Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, MANIFESTEM-SE as partes, devendo, em caso de concordância, efetuarem o depósito da respectiva quota parte dos honorários em conta bancária à disposição deste juízo (CPC, art. 95), no prazo de 15 dias. Sem comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte responsável, a prova requerida poderá ser considerada desistida, nos termos do art. 95 do CPC. Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo deverá indicar a data de referência, explicitar o método utilizado e justificar a amostra, os fatores de homogeneização, o valor unitário e o coeficiente de servidão. Deverá examinar separadamente benfeitorias atingidas, danos temporários e eventual depreciação do remanescente, apontando o nexo com a implantação e apresentando memórias de cálculo que impeçam duplicidade indenizatória. Após a nomeação e a proposta, intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará. Após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará dos honorários remanescentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao levantamento de até 80% do depósito, INTIME-SE a parte requerida para, em 15 dias, apresentar matrícula atualizada, certidões fiscais pertinentes e os demais elementos necessários à verificação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como indicar a titularidade e a forma de divisão pretendida. Postergo a prova oral para depois do laudo, quando será aferida sua necessidade concreta. Faculto a juntada de documentos supervenientes nos limites do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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