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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052214-60.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: DORANIR PINHEIRO COSTA DE SA ADVOGADO(A): EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a impetrante busca a concessão de ordem para que seja determinado (evento 1, INIC1): (...) o imediato processamento e deferimento da habilitação da impetrante no Programa do Seguro-Desemprego (Requerimento nº 3733138574), afastando-se os óbices relativos ao prazo de 120 dias, ao benefício previdenciário já cessado e à confirmação da decisão judicial, com a liberação das parcelas devidas, sob pena de multa diária (...); Narra que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0020780-81.2024.5.04.0551, foi reconhecida judicialmente a despedida sem justa causa referente ao vínculo empregatício que manteve com a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. Houve expedição de alvará para pedido administrativo de seguro-desemprego (evento 1, ALVARA11). Afirma, contudo, que ocorreu "indeferimento/obstaculização do processamento do Requerimento do Seguro-Desemprego nº 3733138574" sob a justificativa de que o requerimento foi realizado fora do prazo de 120 dias; recebimento de benefício da previdência social; e sentença judicial aguardando confirmação. Relata, ainda, que, ao comparecer ao posto de atendimento munida do alvará, foi orientada a apresentar alvará com data atualizada. O Juízo Trabalhista, no entanto, não expediu novo documento (evento 1, OUT10, evento 1, OUT9). Alega que todos os óbices apontados para o não processamento do seu pedido de seguro-desemprego são equivocados e que há urgência no recebimento do benefício por se encontrar desempregada desde 16/09/2024. A autoridade coatora foi intimada para manifestação prévia, mas nada disse (eventos 14 e 19). A União manifestou interesse em integrar a presente demanda e informou não ser possível oferecer proposta de acordo (evento 18, PET1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a impetrante requer, em liminar, que a autoridade impetrada processe e defira a habilitação referente ao Requerimento nº 3733138574, Programa do Seguro-Desemprego, sendo afastados os óbices apontados nas notificações de 23/06/2026, com a liberação das parcelas devidas, sob pena de multa diária. A solicitação do referido benefício decorre de alvará judicial expedido em 09/02/2026 (evento 1, ALVARA11), tendo sido formalizada em 23/06/2026. Como resposta à solicitação, a impetrante recebeu notificação que aponta as seguintes informações (evento 1, ALVARA11, fls. 04): Aparentemente, houve interposição de recurso das referidas notificações, mas nada foi dito ou comprovado sobre isso nos presentes autos. Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê: "Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). (...)" “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) “Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Passo a analisar os impedimentos apontados nas notificações. Recebimento de benefício previdenciário O art. 22, II, da Resolução nº 957/20221, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, assim estabelece: DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO Art. 22. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações: I - admissão em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT. (...) (Grifei). A impetrante recebeu auxílio-doença em dois momentos, conforme se vê abaixo (evento 18, ANEXO3): O benefício que aparece na notificação (evento 18, ANEXO4) é o de nº 7206727272, que esteve ativo no período de 04/04/2025 a 17/07/2025. Assim, quando requereu o seguro-desemprego, em 23/06/2026, a impetrante não estava recebendo benefício previdenciário. Sentença judicial aguardando confirmação No que pertine à notificação "Sentença Judicial - Aguardando Confirmação", vê-se que a ação trabalhista que deu origem ao alvará judicial para solicitação do seguro-desemprego teve sentença parcialmente procedente (evento 1, OUT7), foi confirmada em recurso (evento 1, OUT8) e se encontra arquivada (evento 1, OUT12). Portanto, resta superada a limitação emitida na notificação. Prazo decadencial de 120 dias Sobre o prazo decadencial de 120 dias para solicitar o seguro-desemprego, a Lei nº 7.998/1990 não prevê prazo para requerimento benefício. No entanto, a matéria está regulada na Resolução nº 957/2022 - CODEFAT, nos seguintes termos: (...) Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.136, firmou a tese de que é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem decidido que o prazo criado pela referida Resolução não é ilegal. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do benefício de seguro-desemprego, conforme estabelecido na Resolução CODEFAT 957/2022, que revogou a Resolução CODEFAT 467/2005. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007196-26.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 25/08/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas do benefício de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o requerimento administrativo não foi formalizado dentro do prazo decadencial de 120 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do prazo decadencial de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego; (ii) a possibilidade de afastamento desse prazo em virtude da privação de liberdade do trabalhador; e (iii) a alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É legal o prazo decadencial de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, estabelecido pela Resolução CODEFAT 957/2022, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.136. 4. A prisão do trabalhador não afasta a exigência do requerimento administrativo no prazo legal, uma vez que a Resolução CODEFAT 957/2022 prevê a possibilidade de habilitação e saque do benefício por meio de procurador no caso de beneficiário privado de liberdade. 5. O autor não comprovou a impossibilidade de requerer o benefício por meio de procurador, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo e a observância do prazo legal não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois tal garantia não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para a constituição do direito material postulado. IV. DISPOSITIVO: 7. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007350-75.2024.4.04.7206, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 08/07/2026) (Grifei). Importa observar que a solicitação de seguro-desemprego apresentada pela autora decorreu de alvará judicial. Da data em que o alvará foi expedido (09/02/2026 - evento 1, ALVARA11) até a data em que efetivamente foi solicitado o benefício (23/06/2026 - evento 18, ANEXO4), passaram-se mais de 120 dias. Assim, em uma primeira análise, observa-se concreto óbice ao deferimento do pleito. Em vista disso, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://portalfat.trabalho.gov.br/wp-content/uploads/2026/01/Resolucao-no-957-de-21-de-setembro-de-2022-Revisao-do-SD.pdf, acesso em 04/09/2026.
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