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5052189-38.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052189-38.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CARLA RAQUEL COSTA ADVOGADO(A): JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as manifestações apresentadas pela exequente após a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul. No evento 40, restou deferida a requisição das matrículas dos bens localizados em nome da executada por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A exequente manifestou-se após a juntada das certidões imobiliárias. Postulou a penhora por termo nos autos sobre o imóvel de matrícula nº 165.799 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, bem como a avaliação do bem por oficial de justiça e a intimação da executada. Ademais, no Evento 50, foi transladada decisão proferida no cumprimento de sentença conexo nº 5052173-84.2024.8.21.0010. O referido despacho deferiu a reunião dos créditos no presente feito, fixando o prazo de 15 dias para a consolidação dos cálculos. A exequente apresentou o demonstrativo atualizado de seu crédito unificado no Evento 52, acompanhado das memórias de cálculo. Relatei. Decido. Da Reunião dos Cumprimentos de Sentença e Consolidação do Débito A unificação das execuções atende aos princípios da economia e da celeridade processual. Verificada a identidade de partes e a origem comum no processo de conhecimento nº 5009849-21.2020.8.21.0010, os débitos devem ser processados de forma conjunta para evitar atos de expropriação redundantes. A exequente apresentou as memórias de cálculo atualizadas até 13 de julho de 2026, discriminando detalhadamente cada parcela da condenação. O débito consolidado é composto pelos seguintes montantes: a) a indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 14.193,30, c; b) o crédito decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 14.280,91; c) a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$ 15.085,62. Desse modo, homologam-se os demonstrativos apresentados pela credora, fixando-se o valor total acumulado da execução em R$ 43.559,83. Diante da ausência de pagamento voluntário após as devidas intimações, incidiram de forma regular a correção monetária pelo IPCA e IGP-M, os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Penhora e Avaliação do Imóvel de Matrícula nº 165.799 O artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a realização da penhora por termo nos autos quando apresentada a certidão de matrícula do imóvel, independentemente de onde se localize o bem. No caso em tela, a exequente instruiu devidamente o pedido com a matrícula atualizada fornecida pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul. A indicação do bem de matrícula nº 165.799 mostra-se adequada e proporcional para garantir a execução, visto que os demais imóveis da executada possuem diversas restrições e indisponibilidades judiciais averbadas. Deferido o ato de constrição, a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador é medida impositiva que decorre do artigo 870 do Código de Processo Civil, servindo para balizar o valor do patrimônio antes de eventuais atos de expropriação. Ante o exposto, acolhem-se as manifestações da exequente apresentadas para adotar as seguintes providências: a) homologar a consolidação dos cálculos de atualização dos débitos apresentados no Evento 52, fixando o valor total do cumprimento de sentença unificado em R$ 43.559,83; b) deferir a penhora por termo nos autos sobre o imóvel matriculado sob o nº 165.799 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, de propriedade da executada Construtora e Incorporadora Tangará Ltda., determinando que se lavre o respectivo termo de penhora; c) determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil; d) ordenar a intimação da executada acerca da penhora efetuada, por meio de seu procurador constituído nos autos ou, caso não haja advogado cadastrado, pessoalmente por via postal no endereço indicado no processo, aplicando-se a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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