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5052183-74.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052183-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAIO FERREIRA ANDRADE CPF: 109.191.926-70 RÉU: SINCLAIR ARNON PEREIRA PHILLIPS CPF: 106.112.096-16 e outros SENTENÇA Vistos etc. CAIO FERREIRA ANDRADE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 10655910890, da sentença de ID 10645043500, alegando a existência de omissão e obscuridade. Alegou que a sentença foi omissa e obscura ao não analisar a prejudicialidade da ação criminal à prescrição da ação, especialmente quanto à identificação dos agressores, observada a impossibilidade de ajuizamento da ação. Contrarrazões no ID 10658383461. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos. Sem razão a parte embargante. Em exame ao pedido em embargos de declaração, nota-se que carece-lhe fundamento, ante a ausência de vício que enseje saneamento por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido, extrai-se que pretende a parte embargante a correção de suposta omissão e obscuridade, defendendo, em resumo, apenas entendimento referente ao mérito da decisão. A obscuridade, nesse sentido, se configuraria apenas se a redação da decisão não fosse suficientemente clara, enquanto a omissão se configuraria na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, o que não é o caso. Portanto, não obstante a alegação, não houve obscuridade ou omissão dentro do ato judicial, descabida nova análise da argumentação da parte. Assim, a arguição é, nitidamente, matéria que deve ser invocada por meio de recurso próprio, sendo inviável a modificação da decisão, nos termos pretendidos, por meio de embargos declaratórios de caráter unicamente irresignatório. Isso posto, REJEITO os embargos declaratórios nos termos acima consignados. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito

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