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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052172-70.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI EXEQUENTE: CRISTIANO DA SILVA BREDA ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI EXEQUENTE: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI EXECUTADO: RONEI CAPPELETTI ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o Art. 921, §4º, a ação será supensa uma única vez, dessa forma, decorrido o prazo de 01 (um) ano da decisão que ordenou a suspensão do processo (Evento 203), sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, deve ser procedido o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC), registrando-se na capa dos autos a referida data para contagem do início do prazo da prescrição intercorrente, ressalvado pedido diverso do exequente no curso do evento. Iniciada a contagem do prazo prescricional, competirá ao cartório judicial acompanhar eventual fluência integral do prazo da prescrição, podendo previamente também indicar esse termo na capa dos autos. Atingido o termo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, registrando-se em seguida concluso o feito (art. 921, §5º, do CPC). Encontrados bens passíveis de penhora, desarquive-se para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se.
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