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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052147-31.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 04/08/2025, (NB 723.576.124-6), indeferido por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No presente caso, a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa portadora deficiência (ID 593019420). Conforme consta no laudo médico pericial elaborado a partir de perícia realizada em 18/06/2026, a parte autora apresenta sequela de fratura do tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente, com boa evolução e consolidação da fratura. Consta, ainda, que se encontra com quadro estável, sem sinais de agudização, com arco de movimento preservado, testes ortopédicos específicos negativos, marcha e mobilidade sem prejuízos. Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta fratura consolidada e sem sequelas funcionais do tornozelo esquerdo. O quadro não delimita impedimentos. Por conseguinte, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo ou limitação funcional apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, cumpre destacar que, segundo o laudo, a parte autora não apresenta impedimento para a realização das atividades da vida diária. Além disso, não foram identificadas restrições capazes de comprometer de forma significativa sua autonomia e participação social. Ademais, o laudo médico concluiu que não está caracterizado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com repercussão relevante e que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência. A avaliação funcional, realizada com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) e na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), resultou em pontuação de 700 pontos, considerada insuficiente para a caracterização de deficiência leve, moderada ou grave. Assim, não se verifica o preenchimento do requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido, citam-se os termos da conclusão do laudo médico (ID. 593019420): “O periciado não apresenta prejuízo nos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização/vida comunitária. Não foi caracterizado impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (grifo nosso) Destarte, não havendo o preenchimento de um dos requisitos exigidos cumulativamente para a concessão do benefício, fica prejudicada a análise dos demais, não havendo que se reconhecer o direito pleiteado pela parte autora. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta