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5052137-82.2024.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052137-82.2024.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARISTIDES CANOVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que foram reconhecidos períodos de atividade especial e determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER em 30/10/2014 e pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a cargo do INSS. Apela o INSS alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, o cabimento do reexame necessário, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência dos documentos relativos aos agentes químicos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, e a necessidade de fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada do laudo pericial judicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. A alegação de suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS não merece acolhimento. A controvérsia submetida a julgamento pode ser solucionada mediante o exame individualizado da prova documental e técnica produzida nos autos, não havendo demonstração de prejudicialidade concreta que imponha o sobrestamento do feito. No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sempre são analisados de forma qualitativa. Os hidrocarbonetos e derivados estão listados no Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para configuração da atividade especial. Contudo, cumpre destacar que o referido anexo considera um rol exemplificativo de atividades ou operações insalubres para cada agente químico. Para os hidrocarbonetos, lista as seguintes atividades em graus máximo e médio: “(...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO: Insalubridade de grau máximo - Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio - Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. (...)” Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de benzeno, elemento químico que figura no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (CAS 000071-43-2) contida na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (grifei). (TRF3, Ap 00140769220144039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) “PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III- Os hidrocarbonetos aromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamente cancerígeno". IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)” (grifei). (TRF3, ApReeNec 00129777120104036105, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 05.03.2018) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Períodos: 16/08/2006 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 30/10/2014 Empregador: Competro Comércio e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda. Função: Frentista, na pista de abastecimento, com abastecimento de veículos, verificação e troca de fluidos Prova: Laudo pericial judicial (ID 285097811) Agente Nocivo: hidrocarbonetos e inflamáveis Análise: Exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme fundamentação Conclusão: Reconhecidos. Em suma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, com consequente revisão do benefício. O termo inicial deve ser fixado na DER/DIB em 30/10/2014, todavia, os efeitos financeiros da concessão decorrente de prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, são fixados na data da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ (item 2.3). Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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