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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052131-44.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS MAIANGUE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA LUISA MAIANGUE DA SILVA RAMOS (Pais)
ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)
DESPACHO/DECISÃO
Recebido o processo neste Núcleo de Perícias para a realização de avaliação socioeconômica, que deverá observar os seguintes termos:
1. Intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) endereço atualizado, com indicação de pontos de referência; b) números de telefone para contato, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, inclusive do(a) procurador(a), de modo a possibilitar a designação do ato pericial.
2. Na sequência, proceda-se à nomeação e à intimação de assistente social cadastrada(o) no Sistema AJG para a realização da avaliação socioeconômica, mediante visita domiciliar.
3. A(O) assistente social nomeada(o) deverá agendar a data da visita em prévio contato com a parte autora, observando as informações atualizadas de endereço e telefone constantes dos autos, a fim de evitar diligência infrutífera.
4. Para fins de registro, deverá a(o) perita(o) informar nos autos a data e o horário designados para a realização da perícia, conforme ajuste prévio, dispensando-se a intimação da parte autora.
5. Na data designada para a visita domiciliar, a parte autora deverá permanecer em sua residência, a fim de viabilizar a realização da perícia. Deverá apresentar à/ao perita(o) os documentos originais de identificação pessoal, CPF, CTPS, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência e demais documentos que lhe forem solicitados.
6. A(o) perita(o) deverá responder aos quesitos constantes no formulário padronizado disponibilizado pelo Núcleo de Perícias.
7. Considerando a natureza da diligência, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025, valor que já contempla eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, bem como difícil acesso ao local da perícia.
8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito.
9. Havendo questão a ser apreciada pelo Juízo de origem, ou frustrada a realização da perícia, restituam-se os autos para as providências cabíveis.
10. Com apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e restituam-se os autos ao Juízo de origem.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052131-44.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS MAIANGUE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA LUISA MAIANGUE DA SILVA RAMOS (Pais)
ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença.
Verifico que o INSS reconheceu expressamente a deficiência do Autor (evento 1.14, fl. 51), assim sendo, tendo em vista que se comprovou a condição de pessoa com deficiência nos termos da lei assistencial, dispenso a realização da perícia judicial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia:
Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de perícia na área de AVALIAÇÃO SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade.
Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente.
Intime-se.
II - Com a conclusão da perícia, devolvam-se os autos.
Intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso.
Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal.
Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.