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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052129-83.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: YSAMARA MACIEL MUNIZ GODOY
ADVOGADO(A): NATHÁLIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO (OAB DF069089)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por YSAMARA MACIEL MUNIZ GODOY em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR -Curitiba, com a finalidade de obter liminar requerida nos seguintes termos:
b) A concessão da medida liminar “inaudita altera pars” para determinar aos Impetrados que procedam com o registro provisório da Impetrante no CRM/PR, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, que deve permanecer por pelo menos 120 dias, ou até a inscrição definitiva da Impetrante com a apresentação do diploma revalidado ao CRM/PR, com a devida alteração de status da inscrição de “provisória” para “definitiva”;
Afirma que foi aprovada no Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina, edição INEP 2025.2 e que a ausência do diploma revalidado se deve apenas a trâmites burocráticos, mas o Conselho Regional de Medicina não recebe o pedido de inscrição até que a universidade revalidadora expeça o respectivo certificado de revalidação, o que pode levar até 120 (cento e vinte) dias, ou que seja apresentada decisão judicial determinando a inscrição provisória.
Alega que o Conselho nega registro a médicos formados no exterior e aprovados no Revalida, em tratamento diverso do que é aplicado para graduados no Brasil, os quais obtém a inscrição com base na certidão de conclusão de curso, sem a necessidade de apresentação do diploma, que é postergada em 120 dias, conforme artigo 2º da Resolução nº 2014/2013 do referido órgão de classe.
Decido.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a "direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Como é cediço, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova literal e pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória.
A concessão da liminar demanda a presença de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento e (ii) risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
Inicialmente, registro que não desconheço a existência de precedentes favoráveis à tese do impetrante. Contudo, analisada a situação concreta, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder a justificar o deferimento da liminar.
No Brasil, o exercício da medicina depende do registro do diploma no Ministério da Educação e inscrição no Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)
O Conselho Federal de Medicina, no exercício de sua função, disciplinou a concessão de inscrição primária aos formados em medicina que aguardam o registro de seus diplomas, exigindo, contudo, a apresentação de declarações ou certidões emitidas pela instituição de ensino, nos termos da Resolução nº 2014/2013:
Art. 2º Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição (Redação aprovada pela Res. CFM 2.290/2021)
§ 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição
Nesse ponto, merece registro que o prazo anteriormente previsto para apresentação do diploma em caso de inscrição primária era de 120 dias, não prorrogáveis, mas, durante o período de pandemia o prazo foi elastecido para 180 dias, prorrogáveis por igual período, permanecendo vigente até os dias atuais, nos termos da norma acima referida.
De outro norte, tratando-se de graduação ou curso superior realizado no exterior, o regular exercício da atividade, no território nacional, é condicionado à prévia revalidação do diploma, realizada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área equivalente, nos termos do que dispõe o artigo 48, caput e §2º, da Lei nº 9.394/97, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." (grifei)
No caso dos estudantes de medicina formados em instituições de ensino no exterior, a revalidação do diploma por universidade brasileira é precedida da necessária realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, conhecido como Revalida, na qual são aferidas as competências e habilidades necessárias ao exercício da medicina.
Ou seja, o processo de revalidação do diploma não se confunde com a aprovação no exame conhecido como 'Revalida'.
A aprovação no exame é condição necessária para a revalidação do diploma, mas não suficiente para o exercício da profissão, que depende da conclusão do processo de reconhecimento do diploma emitido por instituição estrangeira pela universidade pública brasileira.
A revalidação do diploma estrangeiro é ato administrativo formal, realizado por universidade pública, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, que exige, dentre outros requisitos, análise a respeito das disciplinas cursadas, histórico escolar etc (artigo 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022)
No mais, o tratamento diferenciado entre estudantes de medicina formados no Brasil e formados no exterior não importa violação ao princípio da igualdade, uma vez que se tratam de situações fáticas e jurídicas diversas.
Sobre o tema, transcrevo a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, que enumera aspectos a serem utilizados para identificação de quebra da isonomia e sua eventual justificativa: "(...) tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles." (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 21).
Analisado o caso concreto, confirma-se a existência de justificativa lógica e racional para o tratamento diferenciado.
Isso porque, de um lado, as instituições de ensino superior brasileiras, que fornecem os documentos que permitem ao estudante delas oriundo a inscrição preliminar no órgão de classe, são submetidas à legislação brasileira, ao controle, à regulamentação e à fiscalização do MEC, conferindo presunção de regularidade do curso, da respectiva declaração/certidão que confirma a conclusão segundo as normas vigentes e de posterior registro do diploma.
De outro, as instituições de ensino superior estrangeiras não estão sujeitas ao MEC nem às diretrizes básicas relativas ao ensino superior válidas no país, motivo pelo qual o diploma por elas fornecido depende de procedimento específico para que seja reconhecido e válido no território nacional, sendo referido reconhecimento pressuposto necessário para a inscrição perante o órgão profissional e o regular exercício da profissão.
No caso concreto, a impetrante não comprovou que há processo administrativo em curso para essa etapa perante uma universidade e a mensagem eletrônica enviada para do CRM/PR para a impetrante, em 26/08/2026 não constitui num indeferimento de sua inscrição, mas sim uma orientação do procedimento para tanto (evento 1, EMAIL10).
Sobre a legalidade desse procedimento, destaca-se o entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO INTEGRAL DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária Cível em mandado de segurança interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inscrição primária no CRM/PR, independentemente da imediata apresentação do diploma. O impetrante é médico com formação obtida em instituição de ensino no exterior, aprovado no Revalida, e aguarda os trâmites finais para o registro da revalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inscrição primária ou provisória no Conselho Regional de Medicina para médicos com diploma estrangeiro aprovados no Revalida, mas que ainda não concluíram o registro definitivo do diploma no Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício legal da medicina exige o prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina, conforme o art. 17 da Lei nº 3.268/1957. 4. A Resolução CFM nº 2014/2013, que permite a inscrição primária para recém-formados em instituições nacionais que aguardam o registro do diploma, não se estende, por isonomia, aos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 5. Para diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, exige a revalidação por universidades públicas brasileiras, sendo a aprovação no Revalida apenas uma etapa do procedimento. 6. Há justificativa racional para o tratamento diferenciado, pois as instituições de ensino superior brasileiras são fiscalizadas pelo MEC, o que confere presunção de regularidade do curso e do registro do diploma, diferentemente das instituições estrangeiras. 7. A conclusão total do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro, com o registro no MEC, é indispensável para a inscrição provisória no Conselho respectivo, conforme a jurisprudência do TRF4. 8. A inscrição provisória no CRM sem a conclusão total do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro, incluindo a apresentação do referido diploma expedido pela instituição de ensino estrangeira, não é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa Necessária provida.Tese de julgamento: 10. A inscrição provisória em Conselho Regional de Medicina para médicos formados no exterior exige a conclusão integral do processo de revalidação do diploma, incluindo o registro no Ministério da Educação, não bastando a aprovação no exame REVALIDA. (TRF4, RemNec 5007578-52.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 24/09/2025)
Em decorrência, considerando que a impetrante não concluiu o processo de revalidação do seu diploma estrangeiro em território nacional, não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência da autoridade coatora.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
3. Intime-se a impetrante para ciência.
4. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
5. Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
6. Após, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
7. Após, registrem-se os autos para sentença.
8. Defiro o pedido de justiça gratuita.