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5052119-67.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052119-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO TAVARES CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNA VELOSO MANFRENATTI (OAB RJ168916) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado, juntando, na oportunidade, cópia das declarações de ajuste anual de IRPF, caso não conste dos autos, relativas a TODO o período cuja restituição postula. Deverá ainda a parte autora atentar para o fato de que o cálculo do valor a ser restituído deverá observar a sistemática do IRPF, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, a apuração não se limita à mera soma e atualização do valor retido indevidamente em cada mês, mas sim à recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Esta metodologia exige que o valor das verbas reconhecidas como isentas pelo julgado seja excluído da base de cálculo do IRPF na DAA original. A diferença entre o imposto total pago e o imposto que seria legalmente devido, após a exclusão da verba de natureza indenizatória, é o valor exequendo, devendo ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Ciente a parte autora de que, caso não impulsionado o presente cumprimento de sentença e/ou apresentados cálculos em desacordo com os parâmetros acima expostos, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da(s) declaração(ões) e da devida planilha de cálculos do montante a executar. III - Apresentados os cálculos pela parte autora, tendo por base os parâmetros acima expostos, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. IV - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. V - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. VI - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.

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