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5052105-57.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5052105-57.2026.8.09.0024 Autor: Supergasbras Energia Ltda Réu: Condominio Montblanc Flat Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de CONDOMINIO MONTBLANC FLAT, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com o réu, em 06 de fevereiro de 2024, um "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel por Medição de Consumo Individual – Condomínio Residencial", com vigência de 60 (sessenta) meses, cujo objeto consistia no fornecimento de gás LP a granel às unidades do condomínio, mediante sistema de medição individual, com a cessão em comodato de dois tanques P-190. Sustenta a requerente que, para viabilizar a operação, realizou investimentos na instalação da central de armazenamento e na estrutura de distribuição no valor histórico de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais). Alega, contudo, que o condomínio réu rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada, solicitando a retirada antecipada dos equipamentos, o que configuraria infração contratual, uma vez que a rescisão ocorreu antes do termo final previsto. Aduz que, em razão da quebra contratual, notificou extrajudicialmente o réu para pagamento da penalidade convencional prevista na cláusula 11.2, mas que o demandado permaneceu inerte. Informa, em outra passagem da mesma peça, que as partes celebraram, em 09 de maio de 2017, contrato de fornecimento de gás com comodato de tanques, com prazo de 60 meses, e que o réu teria realizado, em 08 de dezembro de 2022, pedido informal de rescisão antecipada. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação da parte ré (mov. 5). Realizada a citação (mov. 21), a parte requerida apresentou contestação (mov. 22), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ser internamente contraditória, ilógica e incapaz de delimitar a causa de pedir, ao narrar a celebração de contratos em datas distintas (2024 e 2017) e invocar cláusulas de forma confusa. No mérito, a parte ré sustenta a nulidade absoluta do contrato por ausência de autorização da assembleia, configurando ato ultra vires do síndico, uma vez que a contratação de serviço de fornecimento exclusivo de gás por 60 meses, com cláusula penal robusta, seria ato de administração extraordinária. Defende, ademais, a assunção de risco pela autora ao não exigir a ata de assembleia, a abusividade e cumulação indevida da cláusula penal, a inadequação da prestação e o desequilíbrio econômico, a rescisão por interesse coletivo e a ausência de inadimplemento culposo, bem como a onerosidade excessiva do contrato. Formula, subsidiariamente, pedido de denunciação da lide e chamamento ao processo das ex-gestoras do condomínio (mov. 24). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 25). Intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas (mov. 26 e 28), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A parte ré, instada a especificar provas (mov. 32), reiterou os termos da contestação e requereu a produção de prova testemunhal e a intimação da ex-síndica (mov. 37). A parte autora manifestou-se pela primeira vez após a contestação (mov. 38), defendendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que a responsabilidade regressiva contra a ex-síndica não altera a obrigação do condomínio. Houve a juntada de novo instrumento de procuração e renúncia dos patronos anteriores da parte ré (mov. 40). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito: O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória adicional em manifestações expressas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte requerida e prevista no artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.II. Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa autoral é internamente contraditória, ilógica e incapaz de delimitar a causa de pedir, o inadimplemento imputado e o próprio fundamento contratual da cobrança. A inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configura-se quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial apresenta manifesta e insanável contradição fática, que compromete a lógica da causa de pedir e a própria conclusão. A autora, em um primeiro momento (mov. 1, pág. 2), afirma que celebrou com o réu, em 06 de fevereiro de 2024, um contrato de fornecimento de gás com prazo de 60 meses, cujo termo final seria em 06 de fevereiro de 2029. Contudo, em passagem imediatamente posterior (mov. 1, pág. 3), a mesma parte autora sustenta que a celebração do contrato teria ocorrido em 09 de maio de 2017 e que o pedido de rescisão antecipada teria sido realizado informalmente em 08 de dezembro de 2022, ou seja, em data anterior à própria contratação narrada no parágrafo precedente. Essa flagrante incongruência cronológica não se trata de mero erro material, mas de uma ruptura na estrutura lógica da causa de pedir, que inviabiliza a exata compreensão da demanda pela parte ré e pelo próprio juízo, pois torna impossível identificar com segurança qual contrato embasa o pedido, qual o marco temporal do suposto inadimplemento e qual o fato jurídico que teria, em tese, dado ensejo à multa pleiteada. Ademais, a autora oscila quanto ao fundamento normativo da penalidade, ora invocando as cláusulas 11.1 e 12.1, ora a cláusula 11.2, ora as cláusulas 14.1 e 14.1.1 do contrato, sem estabelecer uma vinculação clara e coerente entre a cláusula supostamente violada, o fato gerador e a metodologia de cálculo da multa, o que agrava a imprecisão e a dificuldade de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em precedente colacionado pela própria defesa, já firmou entendimento de que a ausência de concatenação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos configura hipótese de inépcia prevista no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a simples emenda quando a correção do vício demandar modificação da própria causa de pedir. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A ausência de concatenação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos configura hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A emenda da inicial, no caso concreto, implicaria modificação substancial da causa de pedir e dos pedidos, o que afasta a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial que apresenta incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e os pedidos, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a concessão de prazo para emenda da inicial quando a correção do vício importar modificação da causa de pedir ou dos pedidos." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6073886-94.2024.8.09.0087, RICARDO SILVEIRA DOURADO (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 09:00:00) A ratio decidendi do referido julgado ajusta-se integralmente ao caso dos autos, pois não se está diante de mera imperfeição redacional ou erro material isolado, mas de vício estrutural da exordial, que impede a adequada identificação da controvérsia submetida a juízo. Oportunizado o contraditório, a parte autora quedou-se inerte (mov. 26 e 28), deixando de sanar o vício ou mesmo de impugnar a preliminar, o que reforça a convicção sobre a inconsistência de sua postulação e atrai a preclusão sobre o tema. Portanto, a petição inicial, por conter narrativa de fatos da qual não decorre logicamente a conclusão, deve ser considerada inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Acolhida a preliminar de inépcia, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito e dos pedidos de denunciação da lide e produção de prova testemunhal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5052105-57.2026.8.09.0024 Autor: Supergasbras Energia Ltda Réu: Condominio Montblanc Flat Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de CONDOMINIO MONTBLANC FLAT, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com o réu, em 06 de fevereiro de 2024, um "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel por Medição de Consumo Individual – Condomínio Residencial", com vigência de 60 (sessenta) meses, cujo objeto consistia no fornecimento de gás LP a granel às unidades do condomínio, mediante sistema de medição individual, com a cessão em comodato de dois tanques P-190. Sustenta a requerente que, para viabilizar a operação, realizou investimentos na instalação da central de armazenamento e na estrutura de distribuição no valor histórico de R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais). Alega, contudo, que o condomínio réu rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada, solicitando a retirada antecipada dos equipamentos, o que configuraria infração contratual, uma vez que a rescisão ocorreu antes do termo final previsto. Aduz que, em razão da quebra contratual, notificou extrajudicialmente o réu para pagamento da penalidade convencional prevista na cláusula 11.2, mas que o demandado permaneceu inerte. Informa, em outra passagem da mesma peça, que as partes celebraram, em 09 de maio de 2017, contrato de fornecimento de gás com comodato de tanques, com prazo de 60 meses, e que o réu teria realizado, em 08 de dezembro de 2022, pedido informal de rescisão antecipada. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação da parte ré (mov. 5). Realizada a citação (mov. 21), a parte requerida apresentou contestação (mov. 22), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ser internamente contraditória, ilógica e incapaz de delimitar a causa de pedir, ao narrar a celebração de contratos em datas distintas (2024 e 2017) e invocar cláusulas de forma confusa. No mérito, a parte ré sustenta a nulidade absoluta do contrato por ausência de autorização da assembleia, configurando ato ultra vires do síndico, uma vez que a contratação de serviço de fornecimento exclusivo de gás por 60 meses, com cláusula penal robusta, seria ato de administração extraordinária. Defende, ademais, a assunção de risco pela autora ao não exigir a ata de assembleia, a abusividade e cumulação indevida da cláusula penal, a inadequação da prestação e o desequilíbrio econômico, a rescisão por interesse coletivo e a ausência de inadimplemento culposo, bem como a onerosidade excessiva do contrato. Formula, subsidiariamente, pedido de denunciação da lide e chamamento ao processo das ex-gestoras do condomínio (mov. 24). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 25). Intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas (mov. 26 e 28), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A parte ré, instada a especificar provas (mov. 32), reiterou os termos da contestação e requereu a produção de prova testemunhal e a intimação da ex-síndica (mov. 37). A parte autora manifestou-se pela primeira vez após a contestação (mov. 38), defendendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que a responsabilidade regressiva contra a ex-síndica não altera a obrigação do condomínio. Houve a juntada de novo instrumento de procuração e renúncia dos patronos anteriores da parte ré (mov. 40). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito: O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória adicional em manifestações expressas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte requerida e prevista no artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.II. Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa autoral é internamente contraditória, ilógica e incapaz de delimitar a causa de pedir, o inadimplemento imputado e o próprio fundamento contratual da cobrança. A inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configura-se quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial apresenta manifesta e insanável contradição fática, que compromete a lógica da causa de pedir e a própria conclusão. A autora, em um primeiro momento (mov. 1, pág. 2), afirma que celebrou com o réu, em 06 de fevereiro de 2024, um contrato de fornecimento de gás com prazo de 60 meses, cujo termo final seria em 06 de fevereiro de 2029. Contudo, em passagem imediatamente posterior (mov. 1, pág. 3), a mesma parte autora sustenta que a celebração do contrato teria ocorrido em 09 de maio de 2017 e que o pedido de rescisão antecipada teria sido realizado informalmente em 08 de dezembro de 2022, ou seja, em data anterior à própria contratação narrada no parágrafo precedente. Essa flagrante incongruência cronológica não se trata de mero erro material, mas de uma ruptura na estrutura lógica da causa de pedir, que inviabiliza a exata compreensão da demanda pela parte ré e pelo próprio juízo, pois torna impossível identificar com segurança qual contrato embasa o pedido, qual o marco temporal do suposto inadimplemento e qual o fato jurídico que teria, em tese, dado ensejo à multa pleiteada. Ademais, a autora oscila quanto ao fundamento normativo da penalidade, ora invocando as cláusulas 11.1 e 12.1, ora a cláusula 11.2, ora as cláusulas 14.1 e 14.1.1 do contrato, sem estabelecer uma vinculação clara e coerente entre a cláusula supostamente violada, o fato gerador e a metodologia de cálculo da multa, o que agrava a imprecisão e a dificuldade de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em precedente colacionado pela própria defesa, já firmou entendimento de que a ausência de concatenação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos configura hipótese de inépcia prevista no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a simples emenda quando a correção do vício demandar modificação da própria causa de pedir. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A ausência de concatenação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos configura hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A emenda da inicial, no caso concreto, implicaria modificação substancial da causa de pedir e dos pedidos, o que afasta a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial que apresenta incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e os pedidos, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a concessão de prazo para emenda da inicial quando a correção do vício importar modificação da causa de pedir ou dos pedidos." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6073886-94.2024.8.09.0087, RICARDO SILVEIRA DOURADO (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 09:00:00) A ratio decidendi do referido julgado ajusta-se integralmente ao caso dos autos, pois não se está diante de mera imperfeição redacional ou erro material isolado, mas de vício estrutural da exordial, que impede a adequada identificação da controvérsia submetida a juízo. Oportunizado o contraditório, a parte autora quedou-se inerte (mov. 26 e 28), deixando de sanar o vício ou mesmo de impugnar a preliminar, o que reforça a convicção sobre a inconsistência de sua postulação e atrai a preclusão sobre o tema. Portanto, a petição inicial, por conter narrativa de fatos da qual não decorre logicamente a conclusão, deve ser considerada inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Acolhida a preliminar de inépcia, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito e dos pedidos de denunciação da lide e produção de prova testemunhal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. 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