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TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052091-59.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CAPELLA, FOGACA & SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o processamento do feito executivo. Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar a procuração outorgada na ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Outros
Processo 5052091-59.2026.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.
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