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5052075-11.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052075-11.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: EMILY FARIAS IZQUIERDO ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB CE032592) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que as assinaturas digitais constantes na procuração e no contrato de honorários advocatícios (evento 18, CONHON3) não atendem ao disposto no art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, é imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que pode ser feito com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), ou gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta gov.br com nível de autenticação prata ou ouro, não se prestando para tanto instrumentos assinados por terceiras pessoas jurídicas (ZapSign, ClickSign, Autentique, etc.) (TRF4, AG 5031010-51.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 02/10/2025). Dito isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração e contrato de honorários advocatícios com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR). Cumprida a medida, prossiga-se conforme o evento 19, ATOORD1.

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