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5052069-85.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052069-85.2025.8.21.0001/RS AUTOR: LOURENÇO VALMIR CRIVELLA GONZALEZ ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) RÉU: EDELVAN FERREIRA CHAGAS ADVOGADO(A): JUAN ESTEVES LAUFER HUBNER (OAB RS118041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: A preliminar de denunciação à lide já foi objeto de apreciação judicial, conforme se observa da decisão do evento 60, DESPADEC1. Destarte, declaro o processo saneado. Em razão da natureza do pleito autoral aplicam-se as disposições do CPC ao presente feito. Assim, o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Dil. Legais.

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