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5052062-42.2023.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052062-42.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO VILLELA CPF: 437.245.666-20 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por Sebastião Francisco Villela em face do Município de Juiz de Fora, consoante inicial de ID 10136877704, instruída por documentos, referente aos autos executivos de nº 0274669-63.2017.8.13.0145. A parte embargante ofereceu como garantia bem imóvel e veículo, os quais não foram aceitos pelo município, sob a alegação da não observância da ordem estabelecida no artigo 11 da LEF, conforme se depreende em ID 10177426264 e 10306166664. Posteriormente, o embargante foi intimado para oferecer garantia em dinheiro ou comprovar a sua impossibilidade, conforme a ordem legal de preferência (ID 10366266452). Em ID 10394312219, a parte embargante reitera o bem imóvel como forma de garantia, alegando que não possui outros bens passíveis de garantia e que a realização do depósito de valor em dinheiro se mostra prejudicial à sua subsistência, anexando aos autos comprovante de rendimento do ano-calendário de 2023. Na sequência, a municipalidade requereu a apresentação de documentos aptos a demonstrar os fatos alegados. Despacho em ID 10588734501 intimando o embargante para juntar documentos que atestem sua hipossuficiência ou para garantir os embargos, sob pena de não recebimento. Decorrido o prazo, o embargante requereu sua dilação para o envio da documentação (ID 10617924333). Em suma, o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o embargante, sob ID 10210495053, ofereceu em garantia um veículo. Contudo, verifica-se que o mesmo já se encontra com restrição nos autos de nº 5005733-69.2023.8.13.0145. Outrossim, nos autos da execução fiscal de n° 0274669-63.2017.8.13.0145, tem-se que foi determinada a penhora do imóvel (ID 10630231413). Pois bem, a garantia da execução é condição de procedibilidade imposta pela legislação para que a parte executada possa apresentar embargos. Entretanto, importa ressaltar que ela não se confunde com a penhora disposta no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/80. Nesse sentido, uma vez comprovada a hipossuficiência da parte embargante (IDs 10394304744 e 10394303857), admitir a rejeição do embargado à garantia ofertada, pode resultar em cerceamento de defesa da parte que sofre a execução e não tem outra forma de se defender. Assim, desde que o bem penhorado seja suficiente para garantir integralmente a execução, não se há de falar em rejeição, ainda mais quando a parte embargante comprovou que não possui condições de garantir o juízo, de outras formas, sem prejudicar a sua subsistência. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 16, §1°, DA LEI 6.890/80 - IMÓVEL OFERTADO - BEM SUFICIENTE À GARANTIA - REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - SENTENÇA REFORMADA - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. - A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante expressa disposição do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980; contudo, não se confunde com a oferta de bem para fins de penhora, prevista no art. 11 da LEF, em relação à qual pode haver recusa da Fazenda Pública, quando desrespeitada a ordem de preferência. - Inexistindo previsão legal quanto à possibilidade de aceitação ou rejeição, pelo embargado, do bem oferecido pelo embargante para que sua peça de defesa seja recebida, e, sendo o referido bem suficiente para garantir a execução, deve ser cassada a sentença que extinguiu os embargos e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.019048-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Ante o exposto, determino que se aguarde a realização da penhora do imóvel nos autos de execução fiscal, o que deverá ser certificado nestes autos. Após, venham os autos conclusos para análise do recebimento dos embargos. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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