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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052055-20.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO COSTA VIEIRA ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Parte Exequente para anexar aos autos cópia do título executivo judicial. Prazo 15 dias. 1. Cumprido, defiro a gratuidade da justiça à Exequente, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 2. Tratando-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, em atenção à Súmula 345 do STJ, fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos e escalonamento dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor devido, observados os §§ 2º e 5º desse dispositivo legal, nos seguintes termos: I - dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 3. O deferimento do pedido de requisição de honorários contratuais diretamente em nome da sociedade de advogados, a qual integram os procuradores dos exequentes, fica condicionado à apresentação destes valores separadamente do total requerido pelos exequentes, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução nº 405 do CJF. 3.1 Saliento que, para a requisição de valores, é entendimento deste Juízo que os honorários contratuais devem seguir a natureza do valor principal para fins de classificação do crédito como precatório ou RPV. 4. Considerando as orientações constantes na Portaria Conjunta da Corregedoria do TRF/4, nº 14/2021, que dispõe sobre a adoção de etapa autocompositiva nas ações em que a União seja parte, intime-se a União, pelo prazo de 10 dias úteis, para que se pronuncie sobre o seu interesse na conciliação autocompositiva. 5. Havendo proposta de acordo, intime-se à Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre o aceite da proposta. 5.1 Caso haja acordo entre as partes, venham os autos conclusos para homologação da transação. 6. No caso de desinteresse pela Parte Exequente ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, intime-se a Parte Executada, na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 7. Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições dos valores, incluindo-se as custas processuais caso tenham sido recolhidas, e intimem-se as Partes para conferência. Não havendo insurgência, transmitam-se à Secretaria de Precatórios do TRF/4. 9. Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC e das disposições do item 8. 10. Após, suspenda-se o processo e aguarde-se o pagamento. 11. Efetuado o pagamento, dê-se vista à Parte Exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 12. Cumprida a obrigação e não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
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