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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052054-55.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PATRICIA LEITE FRAGA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação neste momento, visto que a experiência tem revelado que tais audiências têm sido inexitosas na sua imensa maioria, especialmente em se tratando de casos como o destes autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da citação eletrônica ou da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC), devendo acostar ao processo o contrato firmado entre as partes, crédito feito em conta da parte autora relativo ao contrato e/ou faturas de cartão onde consta a utilização do crédito.. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 2 - Apresentada contestação, vista à réplica. 3 - Com a juntada da réplica, intimem-se as partes para que, em quinze dias, digam se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela. Havendo interesse na produção da prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo § 6º do mesmo artigo. Além disso, deverá ser informada a qualificação da testemunha, especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes. 4 - Não havendo interesse na produção de provas ou audiência de conciliação, SUSPENDA-SE o processo, visto que apto a julgamento, tendo em vista a decisão proferida no REsp 2.224.599/PE relativo ao tema 1414/STJ, que DETERMINOU “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Destaco que o Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.     II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
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