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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5052044-16.2025.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: BRF S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS (OAB MG112870) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/ADRAT SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL NO PERÍODO DE PAGAMENTO. 1. O art. 195, I, da Constituição estabelece que a Seguridade Social será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. A contribuição para o seguro acidente do trabalho (SAT/RAT ou GILRAT), prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212, de 1991, tem como base de cálculo o total das remunerações pagas tanto aos segurados empregados quanto aos trabalhadores avulsos independentemente da efetiva exposição ao risco ambiental no período de pagamento. 3. Não é relevante o fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho no período de férias, descanso semanal remunerado (“DSR”), faltas abonadas e atestados e no gozo de 13º salário, porquanto as verbas que percebe quando da fruição dos benefícios, de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo, e não estão legalmente excluídas do campo de incidência da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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