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5052038-21.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052038-21.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS LUCIANO MOREIRA RAFAEL CPF: 497.276.216-00 RÉU: SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 03.267.961/0001-55 SENTENÇA Vistos… Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por MARCOS LUCIANO MOREIRA RAFAEL em desfavor de SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Sustenta o autor ter adquirido da ré, em 31 de outubro de 2024, o veículo Chevrolet/Prisma 1.4 AT LTZ, placa PAM5C46, com imissão imediata na posse, contudo a formalização da transferência de propriedade ocorreu apenas em 10 de dezembro de 2024, com a emissão da ATPV-e. Alega que, no período intermediário, em 03/12/2024, foi lavrado Auto de Infração por ultrapassagem em faixa contínua e que a ré, devidamente notificada em 05/12/2024 na qualidade de proprietária registral e pessoa jurídica, não realizou o comunicado de venda nem indicou o condutor infrator no prazo legal, tampouco comunicou o fato ao requerente. Afirma que a omissão injustificada da promovida gerou nova penalidade administrativa por "não identificação do condutor infrator" (AIT 1AA1264122), imputada em valor em dobro à pessoa jurídica, cuja cobrança acabou recaindo indevidamente sobre o autor, impossibilitando-o de licenciar o automóvel. Argumenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ocorrência de danos materiais e morais, pugna preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento de tutela de urgência para suspender a eficácia da infração e do débito do AIT 1AA1264122 do DER/SP. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento do encargo material relativo à multa (R$ 2.347,76), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.347,76 e juntou documentos. Indeferido os benesses da gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré Saga Autominas Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Argumentou que a infração originária por ultrapassagem em faixa contínua ocorreu em 03/12/2024, data em que o automóvel já se encontrava na posse direta, guarda e utilização do autor há mais de um mês, haja vista a tradição ter ocorrido em 31/10/2024. Asseverou que o requerente em nenhum momento negou a autoria da infração primária, pretendendo de forma indevida transferir à vendedora as consequências administrativas do uso do próprio bem. Defendeu que a documentação para transferência foi disponibilizada em 10/12/2024, tempo perfeitamente compatível com a adoção de providências perante os órgãos de trânsito pelo comprador, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa administrativa ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, forte no artigo 945 do Código Civil e na boa-fé objetiva. No tocante ao dano material, aduziu que a multa decorreu da conduta do próprio adquirente ao transitar com o veículo, sem demonstração de mitigação do prejuízo. Quanto ao dano moral, impugnou sua ocorrência por ausência de abalo aos direitos da personalidade e ausência de prova, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, pleiteando a observância da proporcionalidade em eventual fixação. Por fim, manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte autora nada manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da concessionária ré pelo ressarcimento do valor correspondente à penalidade por Não Indicação do Condutor, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da omissão em indicar o real condutor do veículo alienado. Insta consignar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e a ré na de fornecedora de produtos e serviços conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Contudo, a incidência da legislação consumerista não exime a parte autora de demonstrar minimamente o nexo de causalidade e o fato constitutivo do seu direito. É incontroverso nos autos que a tradição do veículo Chevrolet/Prisma ocorreu no dia 31 de outubro de 2024, data em que o requerente foi imitido na posse direta, guarda e fruição do bem. Também é estreme de dúvidas que a infração originária, a ultrapassagem em faixa contínua — AIT nº 1DG6070111, deu-se em 03 de dezembro de 2024, isto é, mais de um mês após a entrega do bem ao autor. Consagrou-se no direito brasileiro o entendimento de que a transferência da propriedade de coisa móvel se opera com a simples tradição, conforme inteligência do art. 1.267 do Código Civil. Por consequência, os atos ilícitos de trânsito ocorridos após a entrega do automóvel e os encargos deles decorrentes são de responsabilidade exclusiva daquele que detém a posse direta do bem. A par disso, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente em seu artigo 123, inciso I e § 1º, que cabe exclusivamente ao comprador/adquirente a obrigação de adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Assim, competia ao autor providenciar a regularização do registro do automóvel perante o DETRAN no prazo legal. A omissão ou o atraso na transferência não podem ser imputados à empresa alienante para responsabilizá-la pelas consequências administrativas decorrentes do uso ostensivo do veículo por seu novo possuidor. No tocante à multa por Não Indicação do Condutor (AIT nº 1AA1264122), constata-se que sua causa primária e determinante foi a própria infração praticada sob a posse do autor, associada ao fato de o veículo ainda figurar no nome da vendedora por inobservância do dever legal do próprio adquirente. A inicial não nega a autoria do ato ilícito de trânsito originário nem indica terceiro condutor, revelando evidente tentativa de transferir à vendedora os encargos decorrentes de sua própria conduta na direção do veículo. Ademais, o reconhecimento de responsabilidade objetiva e condenação ao pagamento do dano material consistente no valor da multa NIC (AIT nº 1AA1264122), constata-se manifesta ausência de interesse e inadequação lógica. A penalidade por não indicação de condutor é norma direcionada e imputada originariamente à pessoa jurídica proprietária do registro perante o órgão autuador. Se a multa foi lavrada em nome e sob a responsabilidade da própria empresa ré, o débito administrativo perante o Estado a ela pertence. Não havendo prova de que o autor efetuou o pagamento do referido boleto com recursos próprios, não há prejuízo material suportado a ensejar ressarcimento. Pretender a condenação da ré ao "pagamento de multa por ela praticada" sem desembolso prévio pelo autor configura pretensão descabida, visto que a responsabilidade pela quitação da sanção já recai sobre a pessoa jurídica autuada. Ausente ato ilícito praticado pela requerida e descabida a cobrança do montante, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. O imbróglio administrativo decorreu do descumprimento do dever do próprio adquirente em regularizar a propriedade do bem e da infração que cometeu. Ademais, entraves burocráticos no licenciamento de veículo, sem apreensão do bem ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuscetíveis de violar direitos da personalidade ou a dignidade do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS LUCIANO MOREIRA RAFAEL em face de SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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