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TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença
Número do Processo: 5052032-17.2026.8.09.0079 Parte requerente: Nilso Jose Da Silva Parte requerida: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Dispensado o relatório. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o próprio requerido informa que o autor/ consumidor questionou as transferências e compras no cartão de crédito administrativamente. Pretende o autor o reconhecimento da inexigibilidade das transferências e compras questionadas, bem como indenização por danos morais. Resta apurar, para tanto, a responsabilidade da instituição bancária pela ação de terceiros fraudadores. De acordo com as provas juntadas pelo banco, as compras no cartão de crédito e pix foram realizadas com a senha do próprio autor, indicando que ele a repassou a terceiros estelionatários, conforme ele próprio relata em sua inicial: Infelizmente, o cidadão brasileiro se encontra a mercê de estelionatários que se passam por profissionais de alta capacitação, como gerente de banco, policial, advogado, e, após ludibriar o consumidor com fatos falsos, o induz a repassar seus dados e assim consegue acessar conta bancária alheia, como aconteceu no presente caso. O requerido explicou bem em sua contestação como se dá o golpe da mão fantasma: Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, inexiste responsabilidade de sua parte pelo dano sofrido pelo consumidor autor, sendo a responsabilidade integralmente pertencente aos terceiros. Pode o autor tentar reaver os valores dos terceiros que receberam as quantias em suas contas bancárias, estes sim responsáveis pelo ressarcimento pretendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a antecipação de tutela de evento 5. Sem custas e sem honorários. Intimem. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença
Número do Processo: 5052032-17.2026.8.09.0079 Parte requerente: Nilso Jose Da Silva Parte requerida: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Dispensado o relatório. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o próprio requerido informa que o autor/ consumidor questionou as transferências e compras no cartão de crédito administrativamente. Pretende o autor o reconhecimento da inexigibilidade das transferências e compras questionadas, bem como indenização por danos morais. Resta apurar, para tanto, a responsabilidade da instituição bancária pela ação de terceiros fraudadores. De acordo com as provas juntadas pelo banco, as compras no cartão de crédito e pix foram realizadas com a senha do próprio autor, indicando que ele a repassou a terceiros estelionatários, conforme ele próprio relata em sua inicial: Infelizmente, o cidadão brasileiro se encontra a mercê de estelionatários que se passam por profissionais de alta capacitação, como gerente de banco, policial, advogado, e, após ludibriar o consumidor com fatos falsos, o induz a repassar seus dados e assim consegue acessar conta bancária alheia, como aconteceu no presente caso. O requerido explicou bem em sua contestação como se dá o golpe da mão fantasma: Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, inexiste responsabilidade de sua parte pelo dano sofrido pelo consumidor autor, sendo a responsabilidade integralmente pertencente aos terceiros. Pode o autor tentar reaver os valores dos terceiros que receberam as quantias em suas contas bancárias, estes sim responsáveis pelo ressarcimento pretendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revogo a antecipação de tutela de evento 5. Sem custas e sem honorários. Intimem. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
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