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Processo 5052015-58.2024.8.24.0038

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052015-58.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO ADVOGADO(A): LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO (OAB SC065263) ADVOGADO(A): KELLY REGINA DA SILVA BRAGA (OAB SC013083) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de INFOJUD, SNIPER e Robo Judicial, haja vista que não há indicativos de modificação de situação suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. A reiteração genérica do pedido de penhora de ativos exige embasamento em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais [que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população]. Sobre o tema, o entendimento da Corte Superior: "[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 4. O pedido de renovação do pedido de utilização do sistema Bacenjud deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento, sendo necessário que a parte exequente busque demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido" (STJ. REsp. n.º 2136266, Min. Francisco Falcão, j. 19/4/2024). ANOTA-SE desde logo, em relação ao SISBAJUD, que "a circunstância de inexistir previsão legal expressa fixando prazo mínimo para renovação das pesquisas não afasta a necessidade de observância dos parâmetros construídos pela jurisprudência, os quais, em hipóteses semelhantes, têm considerado razoável o intervalo aproximado de um ano entre as diligências, salvo demonstração de fato novo relevante ou alteração patrimonial superveniente." [TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5013294-83.2026.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 09 de junho de 2026 - corpo do acórdão - grifei]. Por outro lado, NEGO o pedido de pesquisa no FENSEG em razão dos fundamentos colocados na decisão do Evento 9 que, por si só, continuam válidos. Registro que não foram demonstrados os requisitos que autorizam deferimento das medidas atípicas estabelecidos pelo STJ: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [STJ, Tema 1137]. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. Diante disso tudo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novos bens penhoráveis e para apresentar cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 15 [quinze] dias. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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