Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051980-14.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDEIR ANTUNES MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária ajuizada por VALDEIR ANTUNES MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7200453642, desde a DER em 10/03/2025, bem como, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme narrado na petição inicial (ID 452201584). Narra a parte autora, na inicial (ID 452201584), que formulou requerimento administrativo em 10/03/2025, posteriormente indeferido pelo INSS em razão de suposta perda da qualidade de segurado. Sustenta que manteve vínculo empregatício junto à empresa LOJAS RENNER S.A., iniciado em 23/11/2020, cujo encerramento somente ocorreu em 15/08/2024, conforme sentença trabalhista proferida no processo nº 1001578-93.2024.5.02.0604 (ID 452201591). Aduz estar acometido por Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1) e Condropatia Patelar bilateral (CID M22.4), alegando incapacidade laborativa total e temporária. Juntou CTPS digital (ID 452201589), CNIS (ID 452201592), documentos administrativos e médicos (ID 452201594) e (ID 452201595). Foi proferida decisão (ID 560815417) deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo pericial judicial (ID 584060230), elaborado pelo perito Ronaldo Márcio Gurevich, CRM 88166, referente à perícia realizada em 05/05/2026. O expert concluiu que a parte autora é portadora de Síndrome de Guillain-Barré, mononeuropatia dos membros superiores, síndrome do manguito rotador e condromalácia da rótula, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 14/02/2025 a 14/05/2025, correspondente ao pós-operatório de cirurgia em punho esquerdo. Consignou inexistência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual exercida em cota PCD. O INSS apresentou contestação (ID 586377760), arguindo preliminar de necessidade de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, sustentando ausência de qualidade de segurado na data da DII fixada em 14/02/2025. Alegou que a última contribuição válida teria ocorrido em 07/2023, de modo que a qualidade de segurado teria sido mantida apenas até 15/09/2024, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 588702345), sustentando omissões e contradições no laudo judicial, especialmente quanto à fixação da DII em 14/02/2025, apesar da existência de eletroneuromiografia de 04/08/2023 demonstrando síndrome do túnel do carpo bilateral em grau acentuado/moderado. Alegou ainda ausência de análise integrada das demais patologias ortopédicas e sequelas neurológicas, requerendo esclarecimentos complementares ou realização de nova perícia. É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, já deferida na decisão de ID (ID 560815417). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS relativa à renúncia prévia ao excedente ao teto do JEF, porquanto eventual apuração de valores superiores ao limite legal deverá ser apreciada oportunamente em fase de execução. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do NB 7200453642, formulado em 10/03/2025, sob fundamento de perda da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE Conforme laudo pericial judicial de (ID 584060230), elaborado em 20/05/2026, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária no período de 14/02/2025 a 14/05/2025. Constou do laudo, conforme excerto extraído do laudo pericial: “Não caracterizada incapacidade laborativa atual, apesar de reconhecida sua deficiência física. Caracterizada incapacidade pretérita de 3 meses com DII em 14/02/2025 (data do procedimento cirúrgico) em punho esquerdo.” O perito consignou que a parte autora apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré desde 2009, com diminuição de força em membros inferiores e uso de muleta canadense, porém concluiu existir adaptação funcional para atividade compatível em cota PCD, inexistindo incapacidade atual para a atividade habitual de assistente administrativo. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora em (ID 588702345), uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos, inclusive respondendo aos quesitos complementares formulados pela parte autora e apreciando os exames de imagem, eletroneuromiografia e histórico clínico apresentados. Também não há necessidade de nova perícia, inexistindo contradições aptas a infirmar a conclusão técnica adotada. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 14/02/2025, correspondente ao procedimento cirúrgico realizado em punho esquerdo, com incapacidade temporária até 14/05/2025. A perícia administrativa constante do dossiê previdenciário (ID 452201595) igualmente fixou DII em 14/02/2025, DID em 14/05/2022 e DCB em 14/11/2025. A DER do benefício ocorreu em 10/03/2025, portanto posterior à DII fixada em 14/02/2025. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A controvérsia central dos autos reside na verificação da manutenção da qualidade de segurado na data da DII. O CNIS juntado aos autos (ID 463580302) demonstra vínculo empregatício da parte autora com LOJAS RENNER S.A. iniciado em 23/11/2020 e encerrado em 15/08/2024, com anotação de processo trabalhista (“IVIN-PROC-TRAB” e “PVIN-DESLIG-PROC-TRAB”). A sentença trabalhista juntada em (ID 452201591) reconheceu a baixa contratual em 15/08/2024, determinando anotação na CTPS digital. Nos termos do Tema 1188 do STJ, a sentença trabalhista homologatória e os documentos dela decorrentes podem ser utilizados como início de prova material quando corroborados por elementos contemporâneos. No caso concreto, há CTPS digital (ID 452201589), CNIS atualizado (ID 463580302) e sentença trabalhista reconhecendo o término do vínculo em 15/08/2024. “Ademais, tratando-se de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo eventual ausência de recolhimento prejudicar a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido, a TNU firmou entendimento de que ‘a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período trabalhado para fins previdenciários, desde que comprovado o vínculo laboral’ (PEDILEF 2007.72.95.00.4825-0, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 16/11/2009). No caso concreto, o vínculo empregatício da parte autora com LOJAS RENNER S.A. restou comprovado pela CTPS digital (ID 452201589), pela sentença trabalhista (ID 452201591) e pelo CNIS atualizado (ID 463580302), que passou a indicar término do vínculo em 15/08/2024, inclusive com indicadores de reconhecimento oriundo de reclamatória trabalhista (‘IVIN-PROC-TRAB’ e ‘PVIN-DESLIG-PROC-TRAB’). Assim, eventual ausência ou irregularidade nos recolhimentos previdenciários não pode ser oposta à parte autora para afastar sua qualidade de segurado, pois o dever legal de arrecadar e recolher as contribuições é atribuído ao empregador.” Desse modo, reconheço que a última vinculação empregatícia da parte autora perdurou até 15/08/2024. A DII foi fixada em 14/02/2025, ou seja, menos de 12 meses após a cessação do vínculo empregatício. Assim, à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade. Ademais, o CNIS revela extensa vida contributiva da parte autora, com vínculos desde 2004, embora sem comprovação de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas sem perda da qualidade de segurado, não incidindo a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Quanto à carência, esta restou devidamente cumprida, considerando os recolhimentos constantes no CNIS (ID 452201592) e (ID 463580302). Verifico que existem competências com indicador “PSC-MEN-SM-EC103”, notadamente 11/2020, 01/2022, 05/2022, 07/2023 e 08/2023, indicando remunerações inferiores ao salário mínimo. Todavia, tais pendências não afastam, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado, sobretudo diante da existência de vínculo empregatício reconhecido até 15/08/2024. Não há nos autos hipótese de reingresso ao sistema previdenciário portador de deficiência. Assim, concluo que os documentos apresentados comprovam a incapacidade temporária da parte autora entre 14/02/2025 e 14/05/2025 e demonstram que a parte autora ostentava qualidade de segurado na data da incapacidade. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 14/02/2025, entendo que a DIB do benefício deve corresponder à DER em 10/03/2025, por ser posterior à DII. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme Laudo Pericial Médico Judicial (ID 584060230), a incapacidade perdurou por três meses após a cirurgia realizada em 14/02/2025, encerrando-se em 14/05/2025. Nos termos do Tema 246 da TNU, o prazo estimado de recuperação deve observar a data da perícia e assegurar prazo razoável para eventual pedido administrativo de prorrogação. Nessa toada, fixo a data limite do presente benefício por incapacidade temporária em 14/05/2025. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária à parte autora, referente ao NB 7200453642, com DIB em 10/03/2025 e DCB em 14/05/2025. PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021, observando-se: RMI: R$ 1.847,42 RMA:R$ 1.847,42 VALOR: R$ 4.831,90, atualizado até agosto/2026 CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051980-14.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDEIR ANTUNES MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária ajuizada por VALDEIR ANTUNES MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7200453642, desde a DER em 10/03/2025, bem como, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme narrado na petição inicial (ID 452201584). Narra a parte autora, na inicial (ID 452201584), que formulou requerimento administrativo em 10/03/2025, posteriormente indeferido pelo INSS em razão de suposta perda da qualidade de segurado. Sustenta que manteve vínculo empregatício junto à empresa LOJAS RENNER S.A., iniciado em 23/11/2020, cujo encerramento somente ocorreu em 15/08/2024, conforme sentença trabalhista proferida no processo nº 1001578-93.2024.5.02.0604 (ID 452201591). Aduz estar acometido por Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56), Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1) e Condropatia Patelar bilateral (CID M22.4), alegando incapacidade laborativa total e temporária. Juntou CTPS digital (ID 452201589), CNIS (ID 452201592), documentos administrativos e médicos (ID 452201594) e (ID 452201595). Foi proferida decisão (ID 560815417) deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo pericial judicial (ID 584060230), elaborado pelo perito Ronaldo Márcio Gurevich, CRM 88166, referente à perícia realizada em 05/05/2026. O expert concluiu que a parte autora é portadora de Síndrome de Guillain-Barré, mononeuropatia dos membros superiores, síndrome do manguito rotador e condromalácia da rótula, reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 14/02/2025 a 14/05/2025, correspondente ao pós-operatório de cirurgia em punho esquerdo. Consignou inexistência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual exercida em cota PCD. O INSS apresentou contestação (ID 586377760), arguindo preliminar de necessidade de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, sustentando ausência de qualidade de segurado na data da DII fixada em 14/02/2025. Alegou que a última contribuição válida teria ocorrido em 07/2023, de modo que a qualidade de segurado teria sido mantida apenas até 15/09/2024, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 588702345), sustentando omissões e contradições no laudo judicial, especialmente quanto à fixação da DII em 14/02/2025, apesar da existência de eletroneuromiografia de 04/08/2023 demonstrando síndrome do túnel do carpo bilateral em grau acentuado/moderado. Alegou ainda ausência de análise integrada das demais patologias ortopédicas e sequelas neurológicas, requerendo esclarecimentos complementares ou realização de nova perícia. É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, já deferida na decisão de ID (ID 560815417). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS relativa à renúncia prévia ao excedente ao teto do JEF, porquanto eventual apuração de valores superiores ao limite legal deverá ser apreciada oportunamente em fase de execução. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do NB 7200453642, formulado em 10/03/2025, sob fundamento de perda da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE Conforme laudo pericial judicial de (ID 584060230), elaborado em 20/05/2026, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e temporária no período de 14/02/2025 a 14/05/2025. Constou do laudo, conforme excerto extraído do laudo pericial: “Não caracterizada incapacidade laborativa atual, apesar de reconhecida sua deficiência física. Caracterizada incapacidade pretérita de 3 meses com DII em 14/02/2025 (data do procedimento cirúrgico) em punho esquerdo.” O perito consignou que a parte autora apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré desde 2009, com diminuição de força em membros inferiores e uso de muleta canadense, porém concluiu existir adaptação funcional para atividade compatível em cota PCD, inexistindo incapacidade atual para a atividade habitual de assistente administrativo. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora em (ID 588702345), uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos, inclusive respondendo aos quesitos complementares formulados pela parte autora e apreciando os exames de imagem, eletroneuromiografia e histórico clínico apresentados. Também não há necessidade de nova perícia, inexistindo contradições aptas a infirmar a conclusão técnica adotada. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert na data de 14/02/2025, correspondente ao procedimento cirúrgico realizado em punho esquerdo, com incapacidade temporária até 14/05/2025. A perícia administrativa constante do dossiê previdenciário (ID 452201595) igualmente fixou DII em 14/02/2025, DID em 14/05/2022 e DCB em 14/11/2025. A DER do benefício ocorreu em 10/03/2025, portanto posterior à DII fixada em 14/02/2025. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A controvérsia central dos autos reside na verificação da manutenção da qualidade de segurado na data da DII. O CNIS juntado aos autos (ID 463580302) demonstra vínculo empregatício da parte autora com LOJAS RENNER S.A. iniciado em 23/11/2020 e encerrado em 15/08/2024, com anotação de processo trabalhista (“IVIN-PROC-TRAB” e “PVIN-DESLIG-PROC-TRAB”). A sentença trabalhista juntada em (ID 452201591) reconheceu a baixa contratual em 15/08/2024, determinando anotação na CTPS digital. Nos termos do Tema 1188 do STJ, a sentença trabalhista homologatória e os documentos dela decorrentes podem ser utilizados como início de prova material quando corroborados por elementos contemporâneos. No caso concreto, há CTPS digital (ID 452201589), CNIS atualizado (ID 463580302) e sentença trabalhista reconhecendo o término do vínculo em 15/08/2024. “Ademais, tratando-se de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo eventual ausência de recolhimento prejudicar a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido, a TNU firmou entendimento de que ‘a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período trabalhado para fins previdenciários, desde que comprovado o vínculo laboral’ (PEDILEF 2007.72.95.00.4825-0, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 16/11/2009). No caso concreto, o vínculo empregatício da parte autora com LOJAS RENNER S.A. restou comprovado pela CTPS digital (ID 452201589), pela sentença trabalhista (ID 452201591) e pelo CNIS atualizado (ID 463580302), que passou a indicar término do vínculo em 15/08/2024, inclusive com indicadores de reconhecimento oriundo de reclamatória trabalhista (‘IVIN-PROC-TRAB’ e ‘PVIN-DESLIG-PROC-TRAB’). Assim, eventual ausência ou irregularidade nos recolhimentos previdenciários não pode ser oposta à parte autora para afastar sua qualidade de segurado, pois o dever legal de arrecadar e recolher as contribuições é atribuído ao empregador.” Desse modo, reconheço que a última vinculação empregatícia da parte autora perdurou até 15/08/2024. A DII foi fixada em 14/02/2025, ou seja, menos de 12 meses após a cessação do vínculo empregatício. Assim, à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade. Ademais, o CNIS revela extensa vida contributiva da parte autora, com vínculos desde 2004, embora sem comprovação de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas sem perda da qualidade de segurado, não incidindo a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Quanto à carência, esta restou devidamente cumprida, considerando os recolhimentos constantes no CNIS (ID 452201592) e (ID 463580302). Verifico que existem competências com indicador “PSC-MEN-SM-EC103”, notadamente 11/2020, 01/2022, 05/2022, 07/2023 e 08/2023, indicando remunerações inferiores ao salário mínimo. Todavia, tais pendências não afastam, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado, sobretudo diante da existência de vínculo empregatício reconhecido até 15/08/2024. Não há nos autos hipótese de reingresso ao sistema previdenciário portador de deficiência. Assim, concluo que os documentos apresentados comprovam a incapacidade temporária da parte autora entre 14/02/2025 e 14/05/2025 e demonstram que a parte autora ostentava qualidade de segurado na data da incapacidade. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista a fixação da DII em 14/02/2025, entendo que a DIB do benefício deve corresponder à DER em 10/03/2025, por ser posterior à DII. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme Laudo Pericial Médico Judicial (ID 584060230), a incapacidade perdurou por três meses após a cirurgia realizada em 14/02/2025, encerrando-se em 14/05/2025. Nos termos do Tema 246 da TNU, o prazo estimado de recuperação deve observar a data da perícia e assegurar prazo razoável para eventual pedido administrativo de prorrogação. Nessa toada, fixo a data limite do presente benefício por incapacidade temporária em 14/05/2025. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária à parte autora, referente ao NB 7200453642, com DIB em 10/03/2025 e DCB em 14/05/2025. PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021, observando-se: RMI: R$ 1.847,42 RMA:R$ 1.847,42 VALOR: R$ 4.831,90, atualizado até agosto/2026 CONDENO também o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.