2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051979-06.2020.4.04.7100/RSAUTOR: EDUARDO RUGA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I). Quanto à matéria do Tema 1.102 do STF, sem honorários sucumbenciais e custas processuais. Em relação aos demais pedidos, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a natureza da causa e que não é possível mensurar o proveito econômico auferido na demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC correspondente ao valor da causa atualizado pelo INPC, tudo com fundamento no citado artigo 85, §§ 2°; 4°; III e 19. A partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905). Custas pela parte autora. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.