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Processo 5051966-96.2022.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051966-96.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA ROSARIA ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19/11/2019, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/03/1971 a 03/08/1996 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do labor campesino às contribuições previdenciárias constantes do CNIS, desde a data do requerimento administrativo. Ao proferir a sentença, em 23/02/2022, o Juízo de origem acolheu a alegação de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada, porquanto a demanda anterior tinha por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a presente ação busca aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos; (ii) a diversidade dos pedidos, das causas de pedir e dos requerimentos administrativos formulados; (iii) a apresentação de novos documentos e a ocorrência de alteração das circunstâncias fáticas; e (iv) a configuração de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a realização de audiência para a produção de prova testemunhal. Requer a anulação da sentença, o afastamento da coisa julgada e a reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas e posterior exame do mérito do pedido. O INSS não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos à Relatora em 14/04/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA COISA JULGADA E DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A parte autora sustenta que não há coisa julgada, ao argumento de que a ação anteriormente ajuizada tinha por objeto aposentadoria por idade rural, enquanto a presente demanda versa sobre aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A alegação não prospera. Com efeito, verifica-se que, nos autos nº 1004068-25.2015.8.26.0624, a parte autora ajuizou ação declaratória de tempo de serviço cumulada com pedido de aposentadoria, alegando o exercício de atividade rural de 1971 a 2015. Na presente demanda, embora postule benefício diverso, pretende novamente o reconhecimento de labor rural, agora no período de 23/03/1971 a 03/08/1996, interregno integralmente compreendido naquele já submetido à apreciação judicial anterior. No processo originário, houve regular instrução probatória, com colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A sentença de procedência foi reformada por decisão proferida por esta Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido não demonstrava o exercício de atividade rural nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Desse modo, não se trata de simples ausência de prova material ou de extinção anterior sem resolução do mérito, mas de decisão de improcedência, proferida após análise do conjunto probatório, acobertada pela coisa julgada material. É certo que a aposentadoria por idade híbrida possui disciplina própria e admite, em tese, a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência. Contudo, tal circunstância não autoriza a rediscussão de período rural já apreciado e rejeitado em demanda anterior, pois o novo enquadramento jurídico do benefício não afasta a imutabilidade da decisão que rejeitou o suporte fático indispensável à pretensão. No caso concreto, a concessão da aposentadoria por idade híbrida somente seria possível mediante o cômputo do labor rural que a autora pretende novamente discutir. Isso porque o CNIS não registra qualquer período rural já reconhecido administrativamente, constando apenas vínculos/recolhimentos urbanos e registros de benefícios indeferidos, sem averbação administrativa de labor rural. Assim, inexistindo tempo rural administrativamente reconhecido, a pretensão de concessão da aposentadoria por idade híbrida depende necessariamente do reconhecimento judicial do período rural alegado. Ocorre que esse mesmo suporte fático já foi submetido à apreciação judicial no processo anterior, no qual houve regular instrução e decisão de mérito desfavorável à autora. Em outras palavras, a coisa julgada incide sobre o suporte fático rural que a autora pretende reutilizar nesta demanda para compor a carência da aposentadoria híbrida. Admitir o prosseguimento do feito quanto ao mesmo período rural implicaria reabrir discussão probatória já definitivamente decidida, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada. Portanto, afastada a possibilidade de rediscussão do labor rural e inexistindo, no CNIS, período rural administrativamente reconhecido, resta inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Os vínculos urbanos constantes dos autos, isoladamente considerados, não são suficientes para o cumprimento da carência mínima exigida. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova oral pretendida teria por finalidade justamente a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural acobertado pela coisa julgada e, por consequência, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. SUCUMBÊNCIA Mantida a sentença de improcedência, deve ser preservada a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de contrarrazões pelo INSS. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO. AUSÊNCIA DE TEMPO RURAL ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural no período de 23/03/1971 a 03/08/1996 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante soma do labor campesino às contribuições constantes do CNIS. O Juízo de origem acolheu a alegação de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora apelou, alegando inexistência de coisa julgada em razão da diversidade de benefícios pleiteados nas duas demandas, apresentação de novos documentos, alteração das circunstâncias fáticas e cerceamento de defesa por ausência de instrução com prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há coisa julgada material a obstar a rediscussão do período de atividade rural compreendido entre 23/03/1971 e 03/08/1996, tendo em vista demanda anterior na qual se apreciou o mesmo suporte fático; (ii) se o julgamento sem produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos autos nº 1004068-25.2015.8.26.0624, houve regular instrução probatória, com colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, tendo esta Corte dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, por entender não demonstrado o exercício de atividade rural no período de 1971 a 2015, que abrange integralmente o período rural ora novamente postulado. A decisão proferida no processo anterior constitui decisão de improcedência baseada em análise do conjunto probatório, e não simples extinção sem resolução do mérito, estando acobertada pela coisa julgada material. A aposentadoria por idade híbrida, ainda que possua disciplina própria e admita a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, não autoriza a rediscussão de período rural já apreciado e rejeitado em demanda anterior, porquanto o novo enquadramento jurídico do benefício não afasta a imutabilidade da decisão que rejeitou o suporte fático indispensável à pretensão. Inexistindo no CNIS qualquer período rural administrativamente reconhecido, e constando apenas vínculos urbanos e registros de benefícios indeferidos, a concessão da aposentadoria por idade híbrida depende do reconhecimento judicial do período rural, o qual já foi objeto de decisão de mérito desfavorável à autora, transitada em julgado. Os vínculos urbanos constantes dos autos, isoladamente considerados, não são suficientes para o cumprimento da carência mínima exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral pretendida destinava-se à rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada. Mantida a sentença de improcedência, preserva-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante da ausência de contrarrazões pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão anterior que, após regular instrução probatória, julga improcedente pedido de reconhecimento de atividade rural produz coisa julgada material sobre o mesmo período fático, ainda que a nova demanda verse sobre benefício previdenciário diverso. A disciplina própria da aposentadoria por idade híbrida, que admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, não autoriza a rediscussão de período rural já apreciado e rejeitado por decisão transitada em julgado. Não configura cerceamento de defesa o julgamento sem produção de prova testemunhal quando esta se destina à rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, e 485, inciso V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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