Publicações do processo

Processo 5051966-51.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051966-51.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50519665120258210010/RS)RELATOR: CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI RECORRENTE: VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970) ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 14/09/2026 - Recebidos os autos da TR

2026-08-25 · TJRS

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051966-51.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970) ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por inclusão indevida do recreio na hora-atividade, em ação movida contra o Município de Caxias do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do recreio na hora-atividade dos professores e no direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inclusão do recreio na hora-atividade viola o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme entendimento do STF no Tema 958. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula. 3. O prejuízo decorre da violação qualitativa da jornada, não sendo necessária a comprovação de sobrejornada para o reconhecimento do direito à indenização. 4. O pedido contraposto do Município para "reposição" dos minutos de recreio é improcedente, pois a jornada semanal é integralmente cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar a ilegalidade do cômputo do recreio como hora-atividade e condenar o Município ao pagamento de indenização pelas horas-atividade suprimidas. Tese de julgamento: 1. A inclusão do recreio na hora-atividade dos professores é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936790/SC, Tema 958; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 04-10-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ