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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051966-51.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50519665120258210010/RS)RELATOR: CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
RECORRENTE: VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970)
ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1 - 14/09/2026 - Recebidos os autos da TR
2026-08-25 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051966-51.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970)
ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto por VIVIANE VILCHEZ DALMOLIN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por inclusão indevida do recreio na hora-atividade, em ação movida contra o Município de Caxias do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do recreio na hora-atividade dos professores e no direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A inclusão do recreio na hora-atividade viola o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme entendimento do STF no Tema 958.
2. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.
3. O prejuízo decorre da violação qualitativa da jornada, não sendo necessária a comprovação de sobrejornada para o reconhecimento do direito à indenização.
4. O pedido contraposto do Município para "reposição" dos minutos de recreio é improcedente, pois a jornada semanal é integralmente cumprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para declarar a ilegalidade do cômputo do recreio como hora-atividade e condenar o Município ao pagamento de indenização pelas horas-atividade suprimidas.
Tese de julgamento: 1. A inclusão do recreio na hora-atividade dos professores é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936790/SC, Tema 958; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 04-10-2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.