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5051960-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5051960-17.2026.8.09.0051 DECISÃO Teodolino Gomes de Morais opôs embargos de declaração no evento 49, em face da sentença de evento 44, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou o embargante que a sentença incorreu em omissão, porquanto examinou a controvérsia como se o pedido fosse de reembolso integral das despesas, quando, a rigor, a pretensão exordial teria sido formulada de modo delimitado, requerendo-se o ressarcimento nos limites praticados pela tabela dos hospitais e equipes conveniados da requerida. Apontou, ainda, contradição interna, na medida em que a sentença reconheceu como incontroversa a situação de urgência médica, sem extrair as consequências jurídicas dessa premissa sobre o pedido subsidiário. Requereu, com atribuição de efeitos infringentes, a integração do julgado para apreciação do reembolso limitado e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões no evento 52, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo e de que a pretensão recursal revela nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. É a epítome do feito. DECIDO. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, não houve qualquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. A sentença embargada assentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do requisito legal previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, que exige a conjugação cumulativa de dois pressupostos para o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada: a situação de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora. Reconhecida a ausência desse pressuposto legal indispensável à própria configuração do direito ao ressarcimento, torna-se prejudicada, por consequência lógica, a análise de qualquer critério de quantificação ou de limitação do reembolso, seja ele integral, seja restrito aos valores da tabela da rede credenciada. Isso porque nenhuma das duas hipóteses subsiste sem a prévia demonstração da impossibilidade de utilização da rede assistencial da requerida, premissa cuja ausência foi expressamente reconhecida na fundamentação da sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo do embargante com a conclusão jurídica alcançada. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 49. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5051960-17.2026.8.09.0051 DECISÃO Teodolino Gomes de Morais opôs embargos de declaração no evento 49, em face da sentença de evento 44, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou o embargante que a sentença incorreu em omissão, porquanto examinou a controvérsia como se o pedido fosse de reembolso integral das despesas, quando, a rigor, a pretensão exordial teria sido formulada de modo delimitado, requerendo-se o ressarcimento nos limites praticados pela tabela dos hospitais e equipes conveniados da requerida. Apontou, ainda, contradição interna, na medida em que a sentença reconheceu como incontroversa a situação de urgência médica, sem extrair as consequências jurídicas dessa premissa sobre o pedido subsidiário. Requereu, com atribuição de efeitos infringentes, a integração do julgado para apreciação do reembolso limitado e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões no evento 52, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo e de que a pretensão recursal revela nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. É a epítome do feito. DECIDO. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, não houve qualquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. A sentença embargada assentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do requisito legal previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, que exige a conjugação cumulativa de dois pressupostos para o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada: a situação de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora. Reconhecida a ausência desse pressuposto legal indispensável à própria configuração do direito ao ressarcimento, torna-se prejudicada, por consequência lógica, a análise de qualquer critério de quantificação ou de limitação do reembolso, seja ele integral, seja restrito aos valores da tabela da rede credenciada. Isso porque nenhuma das duas hipóteses subsiste sem a prévia demonstração da impossibilidade de utilização da rede assistencial da requerida, premissa cuja ausência foi expressamente reconhecida na fundamentação da sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo do embargante com a conclusão jurídica alcançada. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 49. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301

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