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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051945-75.2025.8.21.0010/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EDUARDO DOSSIN (RÉU) ADVOGADO(A): MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) RECORRIDO: ÁGATHA LUÍSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5051945-75.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EDUARDO DOSSIN (RÉU) ADVOGADO(A): MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) RECORRIDO: ÁGATHA LUÍSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. CONDUTA TRANSFÓBICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 e à obrigação de não fazer, consistente em se abster de veicular, republicar ou difundir a publicação ofensiva em quaisquer plataformas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do réu; (ii) a validade das capturas de tela como prova da postagem ofensiva; (iii) a configuração de dano moral em decorrência da publicação ofensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade passiva do réu foi rejeitada, pois ele confessou a administração do perfil em outro processo e as postagens demonstram seu controle direto sobre a conta. 2. As capturas de tela foram consideradas provas válidas, uma vez que contêm elementos de identificação e a impugnação do réu baseou-se em alegações genéricas de manipulação, sem comprovação. 3. A publicação ofensiva, que associou a imagem da autora a um comentário transfóbico, caracteriza ato ilícito e abuso do direito de liberdade de expressão, configurando dano moral presumido. 4. A obrigação de não fazer imposta na sentença foi mantida, pois a alegação do réu sobre a impossibilidade de apagar comentários de terceiros deve ser comprovada em sede de cumprimento de sentença. 5. O pedido de condenação do réu por litigância de má-fé foi rejeitado, pois não se evidenciaram as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação de conteúdo ofensivo e transfóbico em rede social configura ato ilícito e dano moral, sendo devida a indenização e a obrigação de não fazer. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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