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5051921-60.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051921-60.2024.4.03.6301 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: MERCEDES TEIXEIRA VARANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARAH ALBUQUERQUE GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de embargos de declaração, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida. DECIDO. Analisando-se os fundamentos lançados na peça recursal, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e a parte embargante, que não concorda com os motivos expostos na decisão, deve socorrer-se do recurso apropriado. Além disso, “tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz o “julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Orientação sufragada tanto no STF quanto no STJ” (TRF4, APELREEX 2008.72.04.000647-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 01/02/2010). Quanto à necessidade de prequestionamento, é importante lembrar que, para o Supremo Tribunal Federal, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido é a Súmula 356 do STF, segundo a qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Não há, na decisão, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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