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5051921-54.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5051921-54.2025.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): FERNANDO DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público via Denúncia e aditamento à denúncia (ev. 92 e 122) em desfavor de FERNANDO DA SILVA CARVALHO e outros, as sanções dos arts. 367, caput c/c 61, inciso I, ambos do Código Penal, o réu era maior de 21 anos à data dos fatos, ocorrido no dia 10 de julho de 2020, nesta Capital. Inicialmente fora oferecida denúncia apenas em desfavor de FERNANDO DA SILVA CARVALHO (ev. 92), ao argumento de que seria oferecido aos demais o acordo de não persecução penal. Essa denúncia foi recebida em 22/09/2022 (ev. 95), e o acusado pessoalmente citado (ev. 112). Após, Ministério Público voltou atrás no oferecimento do acordo de não persecução penal, e aditou a denúncia oferecida incluindo dois réus no polo passivo da presente ação penal e um delito às condutas narradas (ev. 122). O aditamento à denúncia foi recebido em 21/03/2023 (ev. 126). O acusado ADRIANO, embora não tenha sido pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação via defensor constituído, ocasião em que requereu, preliminarmente, a retratação do Ministério Público na recursa em ofertar o ANPP e, alternativamente, o envio da defesa como recurso administrativo à recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (ev. 135). Ministério Público manifestou-se sobre a resposta à acusação retromencionada no evento nº 138. O acusado HERIVELTO, foi devidamente citado (ev. 154) e apresentou resposta à acusação via defensor constituído, ocasião em que requereu, preliminarmente, a retratação do Ministério Público na recursa em ofertar o ANPP e, alternativamente, o envio da defesa como recurso administrativo à recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (ev. 158). Após, foram realizadas tentativas de citação pessoal do acusado FERNANDO, as quais retornaram inexitosas. O Ministério Público manifestou-se mantendo a recusa do ANPP (ev. n. 182 e 186). O acusado FERNANDO foi citada por edital no evento nº 193, deixando transcorrer in albis o prazo ali fixado. Por esse motivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público pugnaram pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional conforme ditames do artigo 366 do Código de Processo Penal (eventos nº 198 e 202, respectivamente). Após, foi deferido desmembramento do feito com relação ao acusado Fernando. Além disso, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto ao acusado FERNANDO pelo prazo máximo da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime tipificado na denúncia, ou seja, até o dia 21/03/2031 (ev.204). Posteriormente, sobreveio aos autos petição subscrita por advogado constituído, com procuração outorgada pelo acusado FERNANDO, requerendo sua habilitação nos autos e informando o endereço atual do denunciado para fins de intimação (ev. 216, 217). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Verifica-se, portanto, que a suspensão do processo e do prazo prescricional está condicionada à inércia do acusado, seja pelo não comparecimento pessoal, seja pela ausência de constituição de defesa técnica. No presente caso, contudo, sobreveio aos autos a habilitação de advogado constituído pelo denunciado, com a indicação de endereço para fins de intimação, circunstância que afasta a hipótese de inércia prevista no dispositivo legal e, por consequência, esvazia o fundamento que ensejou a suspensão anteriormente decretada. Nesse sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que a constituição de advogado pelo acusado, ainda que revel, afasta a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. Habilite-se o advogado constituído nos autos em favor do denunciado e intime-o para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 2. REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional anteriormente determinada, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento do feito. Expeça-se carta precatória de intimação ao acusado sobre o prosseguimento do feito. no endereço por ele fornecido, para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-6

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