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5051909-96.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051909-96.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ADRIANE MAGALI DE BONI DALSOTTO ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ DALSOTTO (OAB RS072412) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela ré em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da autora. Na decisão impugnada, foi determinado à concessionária ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 1.179.001-65 (medidor n.º 6128691), restabelecendo-o no prazo de 24 horas, caso já suspenso, bem como que se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de promover/manter protestos relativos às faturas controvertidas dos meses de maio a agosto de 2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em sua manifestação evento 15, PET1, a demandada informou a regularidade do fornecimento de energia elétrica e sustentou que, quanto ao protesto, a determinação judicial deveria ser cumprida mediante expedição de ofício pelo próprio Juízo ao Tabelionato de Protestos, para fins de averbação da suspensão dos efeitos do ato. Postulou, assim, a reconsideração da decisão, para que o Juízo oficie diretamente o cartório e, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para cumprimento da ordem, sem incidência de astreintes. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência, tampouco se verifica erro manifesto na apreciação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente adotados, notadamente a expressiva e, em princípio, injustificada oscilação do consumo apontada na petição inicial, bem como a existência de valores controvertidos decorrentes de serviços de terceiros, denominados “Alesta Parcela”. No que se refere à determinação relativa aos protestos, não merece acolhimento a pretensão da concessionária de transferir ao Poder Judiciário o encargo de promover as providências necessárias à suspensão dos efeitos de apontamentos cuja origem decorre de cobranças por ela encaminhadas. A ordem judicial foi expressamente dirigida à parte ré, que deverá adotar as medidas administrativas necessárias ao seu integral cumprimento, inclusive perante o Tabelionato de Protestos competente, comprovando nos autos as providências realizadas. A circunstância de a legislação ou a normativa administrativa admitir a comunicação do Juízo ao serviço extrajudicial não implica, por si só, a transferência ao Poder Judiciário da obrigação material de cumprimento de ordem judicial imposta à parte. Tampouco se mostra razoável exigir do Juízo a adoção de providência que pode ser diretamente praticada pela própria parte obrigada, sobretudo quando se trata de medida necessária ao cumprimento de obrigação que lhe foi expressamente determinada. A invocação do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não conduz à reconsideração da decisão. A orientação nele firmada refere-se à hipótese de cancelamento do protesto regularmente lavrado após a quitação da dívida pelo devedor, situação distinta daquela examinada nestes autos, em que se discute a própria exigibilidade dos débitos e foi deferida tutela provisória para impedir a produção de efeitos negativos decorrentes das cobranças controvertidas. Do mesmo modo, a previsão do art. 997 da CNNR/RS não afasta a responsabilidade da concessionária pelo cumprimento da ordem judicial que lhe foi diretamente imposta, nem torna obrigatória a atuação oficiosa do Juízo em substituição às providências que incumbem à parte ré. Assim, permanece o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias perante o Tabelionato de Protestos competente para impedir ou suspender os efeitos de eventual apontamento relacionado às faturas objeto da demanda, comprovando o cumprimento da determinação nos autos. Por fim, não há fundamento, neste momento, para a concessão de novo prazo ou para o afastamento da multa coercitiva. A ré foi pessoalmente intimada da decisão por Oficial de Justiça (evento 8, MAND1), razão pela qual lhe incumbia adotar, desde então, as providências necessárias ao integral cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos. Agendada intimação eletrônica.

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