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5051908-78.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5051908-78.2025.8.09.0011 Requerente(s): Jose Ronaldo Martins Ataide Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ RONALDO MARTINS ATAÍDE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n° 9099/95. Decido. A presente sentença observará os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e objetividade que orientam o rito dos Juizados Especiais, buscando-se, na solução da controvérsia, o resultado mais justo e adequado ao caso concreto, em consonância com os artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95. Não se verificam, no curso do feito, vícios processuais, irregularidades ou nulidades capazes de comprometer a validade dos atos praticados. As partes encontram-se regularmente integradas à relação processual, tendo-lhes sido asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito da demanda. Da responsabilidade civil do município A pretensão deduzida em juízo cinge-se à apuração da responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA pelo acidente sofrido pelo autor e, consequentemente, ao dever de indenizar os prejuízos dele decorrentes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...).” No caso de omissão estatal relacionada à conservação e segurança de via pública sob administração do ente público, a análise deve considerar a existência do dever específico de manutenção e conservação do logradouro, bem como a demonstração do dano e do nexo causal entre a deficiência do serviço público e o evento danoso. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra suficientemente que o autor sofreu acidente e que, na ocasião, havia bueiro aberto, sem tampa e sem adequada sinalização ou proteção, circunstância apta a oferecer risco aos usuários da via. As fotografias juntadas aos autos evento 01, arquivo 08 constituem elemento relevante de prova quanto às condições do local, enquanto os documentos relativos ao atendimento médico (evento 01, arquivos 05, 06, 07, 09 e 10), produzidos contemporaneamente ao acidente, demonstram a ocorrência das lesões físicas alegadas. A contemporaneidade entre o acidente, o atendimento médico e as lesões constatadas, aliada às imagens do local, forma conjunto probatório suficiente para estabelecer o nexo entre o evento e os danos físicos experimentados pelo autor. Com efeito, é dever do Município zelar pela adequada conservação das vias e equipamentos públicos situados em seu território, adotando as providências necessárias para impedir que situações perigosas, tais como a existência de bueiros abertos e desprotegidos, exponham os usuários a risco de acidentes. A ausência de tampa e, sobretudo, de sinalização ou isolamento adequado do bueiro evidencia falha na prestação do serviço público, sendo essa circunstância relevante para a ocorrência do acidente. Nesse sentido, há precedentes em casos semelhantes reconhecendo que quando o ente estatal que deixa de cumprir seu dever de conservação e segurança das vias públicas responde pelos danos decorrentes da deficiência do serviço, especialmente quando o conjunto probatório evidencia que a condição insegura da via constituiu causa determinante do acidente. Vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais de reparação por danos morais, condenando os entes públicos ao pagamento de R$ 3.000,00 por queda em bueiro sem tampa em rodovia sob sua administração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revelia da Fazenda Pública pode ensejar a aplicação de seus efeitos materiais; (ii) se houve nulidade processual por cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para especificação de provas; (iii) se há comprovação robusta do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar; e (iv) se a eventual culpa de terceiro (empresa de transporte coletivo) afasta a responsabilidade do ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença decretou a revelia do ente público, mas ressalvou expressamente a não aplicação de seus efeitos materiais, em conformidade com o disposto no art. 345, II, do CPC.4. Não há cerceamento de defesa quando o ente público, devidamente citado, permanece inerte e a decisão judicial se baseia em provas documentais suficientes já anexadas aos autos.5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, inclusive para casos de omissão específica no dever de conservação e manutenção de via pública, criando situação de risco.6. O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido foi comprovado por fotografias do local, prontuários médicos contemporâneos ao acidente, descrição de lesões compatíveis e atestados de afastamento laboral.7. A ausência de boletim de ocorrência policial não é requisito indispensável para a comprovação do fato danoso, havendo outras provas suficientes.8. A eventual culpa concorrente de terceiro não exclui a responsabilidade primária do ente público pela conservação da via e sinalização, sendo a existência do bueiro aberto a causa primária do acidente.9. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.10. Os honorários recursais não podem ser majorados quando já fixados no patamar máximo na instância inferior.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade de seus direitos. 2. Não há cerceamento de defesa quando a Fazenda Pública, devidamente citada, permanece revel e a decisão judicial se baseia em prova documental suficiente e preexistente nos autos. 3. A responsabilidade civil do ente público por omissão específica na conservação de rodovia sob sua administração é objetiva, configurando-se pela falha no dever de manutenção e sinalização. 4. O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pode ser demonstrado por conjunto probatório indiciário robusto, como prontuários médicos contemporâneos, fotografias do local e das lesões. 5. A eventual culpa concorrente de terceiro não afasta a responsabilidade primária do ente público pela segurança da via pública, sendo a ausência de manutenção a causa eficiente do acidente.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; 344; 345, II; 346; 348; 349; 355, I e II; 487, I; 496, § 3º, II; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Lei Estadual 14.408/2003, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526; STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível 5608181-38.2018.8.09.0149; Apelação Cível 5325945-10.2016.8.09.0011; Apelação Cível 5421207-82.2021.8.09.0149. (TJGO, Apelação Cível nº 5380818-91.2024.8.09.0006, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)”. Grifo nosso. No mesmo sentido, o precedente citado nos autos reconhece que, quando o conjunto probatório revela que a causa determinante do acidente foi a omissão municipal no dever de conservar a via pública em condições de segurança, configura-se o dever de reparação, somente sendo possível afastá-lo diante da demonstração de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, presentes o dano, a falha do serviço público e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar. Da culpa exclusiva da vítima O Município sustenta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A tese, contudo, não merece acolhimento. Para que a culpa exclusiva da vítima afaste a responsabilidade estatal, seria necessária a demonstração de que a conduta do próprio autor constituiu causa exclusiva e suficiente para a produção do acidente, rompendo integralmente o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. Não é o que se verifica. Ainda que o autor tenha sido atingido por outro motociclista antes de ser arremessado ao bueiro, tal circunstância não elimina a relevância causal da existência de uma abertura desprotegida e sem sinalização em via pública. Ao contrário, a presença do bueiro aberto constitui circunstância que potencializou as consequências do acidente, pois criou situação de perigo que deveria ter sido eliminada ou, ao menos, devidamente sinalizada e isolada pelo ente responsável pela conservação da via. O fato de terceiro, portanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade do Município quando a deficiência da via pública permanece como causa eficiente ou concorrente para a produção do resultado. A Administração Pública não pode transferir ao usuário da via a integralidade do risco decorrente da existência de equipamento público aberto e sem proteção adequada. Por conseguinte, não comprovada a culpa exclusiva da vítima, rejeito a tese defensiva. Da culpa concorrente Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente. Embora a dinâmica narrada na inicial indique o envolvimento de outro motociclista no acidente, não há elementos probatórios suficientes para concluir que o autor tenha adotado comportamento imprudente ou negligente capaz de contribuir, de maneira juridicamente relevante, para a produção do dano. A mera circunstância de o acidente ter sido precedido de colisão com terceiro não permite presumir culpa do autor. Além disso, a responsabilidade pela adequada conservação e sinalização da via permanece imputável ao Município, sendo a existência do bueiro aberto e desprotegido circunstância objetiva de risco que se encontrava sob sua esfera de controle. Desse modo, ausente prova concreta de conduta culposa do autor que tenha contribuído para o resultado, não há fundamento para redução da indenização com base no art. 945 do Código Civil. Rejeito, portanto, também a tese de culpa concorrente. Dos danos morais O dano moral está configurado. O autor sofreu acidente em via pública, com queda em bueiro aberto, circunstância que resultou em lesões físicas e necessidade de atendimento médico, além de afastamento de suas atividades laborativas. As lesões descritas nos documentos médicos e a própria dinâmica do acidente atingem a integridade física e psíquica do demandante. No caso, o dano extrapatrimonial decorre das próprias circunstâncias do evento e das consequências físicas comprovadas nos autos, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psicológico por meio de prova específica. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias do acidente, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros e as particularidades do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.820,84, não merece acolhimento. Os danos materiais pressupõem a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, cabendo à parte autora comprovar os valores cuja reparação pretende. No caso concreto, embora tenha sido juntado atestado médico indicando afastamento das atividades laborativas, não houve comprovação suficiente do efetivo prejuízo patrimonial correspondente ao montante de R$ 4.820,84 pleiteado a título de danos materiais. Importante destacar que eventual remuneração que o autor tenha deixado de perceber em razão do afastamento laboral possui natureza jurídica de lucros cessantes, por corresponder àquilo que razoavelmente deixou de auferir em decorrência do acidente, e não propriamente a despesa material emergente. Os lucros cessantes integram o conceito de perdas e danos, nos termos do art. 402 do Código Civil, mas igualmente dependem de demonstração concreta do prejuízo, especialmente quanto à renda habitual, ao período de efetiva incapacidade e à ausência de percepção dos rendimentos durante o afastamento. No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra o afastamento médico, mas não comprova de forma suficiente que o autor efetivamente deixou de perceber a remuneração indicada na inicial, tampouco demonstra a composição do valor de R$ 4.820,84. De igual modo, não foram comprovadas despesas extraordinárias diretamente decorrentes do acidente em montante correspondente ao valor postulado. Não basta, portanto, a alegação genérica de que, em razão do afastamento, o autor teve de suportar suas despesas domésticas sem o recebimento de salário. As despesas ordinárias de manutenção pessoal e familiar não constituem, por si só, dano material indenizável, sobretudo quando não demonstrado que tenham sido extraordinariamente realizadas em razão do acidente. Assim, ausente prova concreta do dano patrimonial no valor pretendido, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Ressalte-se que o afastamento laboral comprovado nos autos foi considerado na análise do dano moral, mas não é suficiente, isoladamente, para autorizar a condenação ao pagamento de determinada quantia a título de prejuízo material ou lucros cessantes. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RONALDO MARTINS ATAÍDE em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil do Município pelo acidente descrito na inicial e; b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicável a partir desta sentença, nos termos da jurisprudência pertinente, e acrescido de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 03/08

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