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5051896-05.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051896-05.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: DIVA MARIA LAMONATTO ADVOGADO(A): JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578) ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257) ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e passaporte e no bloqueio dos cartões de crédito do executado. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções de natureza pecuniária. Contudo, tais medidas excepcionais devem ser aplicadas ponderadamente, observando-se simultaneamente outros princípios estruturantes do processo executivo, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade do devedor e boa-fé processual. A jurisprudência consolidou que a utilização de medidas atípicas exige demonstração concreta de que o devedor se mantém voluntariamente inadimplente, oculta patrimônio, adota comportamento fraudulento ou, de outro modo, frustra deliberadamente a execução. Em outras palavras, medidas restritivas de direitos somente se justificam quando há elementos que indiquem que providências típicas se mostraram insuficientes e a restrição imposta guarda relação de utilidade, necessidade e adequação com o fim de assegurar a satisfação do crédito. No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício de conduta maliciosa do devedor, tampouco prova de que este esteja se evadindo, ocultando bens ou agindo para frustrar dolosamente a execução. A simples ausência de pagamento, desacompanhada de indícios de fraude ou de resistência injustificada, não autoriza o emprego de medidas que restringem direitos fundamentais, sob pena de transformar o processo executivo em mecanismo de coerção pessoal e desproporcional. A suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, além de não guardarem relação direta com a satisfação do crédito, configuram medidas excessivas e potencialmente inócuas, não havendo elementos que indiquem utilidade prática para a efetivação do pagamento. Sua imposição, portanto, resultaria em gravame desarrazoado e incompatível com o princípio da menor onerosidade. Desse modo, ausentes elementos mínimos que autorizem a excepcionalidade pleiteada, INDEFIRO o pedido. Determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se o disposto em seus §§ 1º e 2º, com arquivamento automático após o prazo de um ano. A repetição de diligências ficará condicionada à demonstração de alteração superveniente na situação econômica do devedor. Intime-se.

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