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TJRS · JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051882-43.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: SPOL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CATIANA ABREU DE LIMA (OAB RS123889) ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito, por meio da qual a requerente pretende que se reconheça como base de cálculo do ITBI o valor do negócio jurídico, à luz do tema 1.113 do STJ. Contudo, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do site da Receita Federal, a requerente SPOL PARTICIPACOES LTDA é pessoa jurídica classificada como limitada, porte: "DEMAIS". Destaco: Deste modo, o respectivo porte DEMAIS não tem o condão de enquadrar a parte autora no rol do art. 5º da Lei 12.153/2022, tampouco no rol do art. 8º da Lei 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LTDA. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. Tratando-se de empresa constituída sob a forma de Sociedade Ltda., e, não obstante o valor da causa, não estando a empresa enquadrada como ME ou EPP, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. É que o art. 5°, da Lei n° 12.153/2009, define que podem figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, ao passo que, mera consulta ao "site" da Receita Federal, já revela que a demandante é pessoa jurídica classificada como limitada e com "PORTE DEMAIS", o que equivale a dizer que não está enquadrada como EPP ou ME. Agravo de Instrumento provido para determinar que o processo siga tramitando perante a Vara Judicial da Comarca de São José do Norte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51321082420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-05-2025) - grifei Deste modo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o presente feito. 2. Preclusa-se a presente decisão, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do processo ao 2º Juizado desta 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca. Considerando que o processo está em fase adiantada, para julgamento, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Intimação eletrônica agendada.
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