Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5051882-21.2023.8.21.0010/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: VINICIUS DIAS GONCALVES ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspensão do processo O réu informou que o processo de repactuação de dívidas 50704241720238210001 aguarda a conclusão da perícia. A propositura de ação de superendividamento não é fundamento, por si só, par o deferimento da suspensão das cobranças individuais e, consequentemente, do sobrestamento desta ação monitória, na forma postulada pelo réu. Para a suspensão do processo deve haver o plano de pagamento homologado que contemple o crédito desta ação e a ordem judicial específica do juízo da repactuação, requisitos não constatados neste processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, constituindo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, por ausência de documentos indispensáveis à ação monitória; (ii) suspensão do feito em razão de ação de superendividamento em trâmite; (iii) abusividade dos juros remuneratórios cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de inépcia e cerceamento de defesa é rejeitada. A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre probabilidade do direito alegado, não sendo necessária prova líquida e certa. O termo de entrega do cartão, o contrato de prestação de serviços e a conta gráfica detalhada, em conjunto, satisfazem o requisito do art. 700 do CPC. As faturas mensais foram juntadas pela embargada na fase de resposta aos embargos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O pedido de suspensão do feito com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é rejeitado. A mera propositura de ação de superendividamento não opera, por si só, a suspensão automática de cobranças individuais. Para tanto, são necessários plano de pagamento homologado que contemple o crédito em questão e ordem judicial específica do juízo da repactuação, requisitos não verificados nos autos. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, pois as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A revisão da taxa contratada somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a taxa de juros rotativos contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, afastando a abusividade alegada. A taxa média de mercado constitui referencial de aferição, não limite obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a rejeição liminar dos embargos à monitória, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ.Tese de julgamento: 1. Para o ajuizamento de ação monitória, é suficiente a apresentação de prova escrita que demonstre probabilidade do direito alegado, dispensada a liquidez e certeza do crédito. 2. A propositura de ação de superendividamento não suspende automaticamente cobranças individuais, sendo necessários plano de pagamento homologado e ordem judicial específica. 3. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente é revisável quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, tendo a taxa média de mercado do Banco Central como referencial, e não como limite obrigatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 1º; 700; 701, § 2º; 702, § 2º; 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula 648; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.643.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2023; STJ, Tema 1059 (REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50814344220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 24.06.2025. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50129662520238210039, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-07-2026) Ademais, o objeto desta ação monitória é a constituição de título executivo judicial, e não a adoção imediata de medidas constritivas sobre o patrimônio do réu. Eventual plano de pagamento eventualmente homologado no processo de repactuação de dívidas deverá ser informado nesta ação monitória. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão desta ação monitória. Preliminar de carência de ação O embargante sustenta que o crédito perseguido pelo Banrisul seria ilíquido, incerto e inexigível, uma vez que o saldo devedor não derivaria de um único contrato, mas seria resultado de encargos acumulados ao longo de toda a relação contratual, sem demonstração clara de sua formação. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que é cabível a ação monitória quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial foi instruída com o contrato de adesão ao cartão de crédito (evento 1, CONTR3), os extratos das faturas mensais (evento 1, EXTR4) e a memória discriminada de cálculo, atualizada até 09/10/2023 (evento 1, CALC5), que demonstra de forma explícita a composição do saldo devedor, com indicação do principal, das amortizações realizadas, dos índices de correção monetária aplicados, dos juros e da multa. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência de obrigação líquida para fins monitórios, cabendo a discussão sobre a extensão e a regularidade dos encargos no âmbito do próprio mérito dos embargos. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. De início, convém destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso dos autos é impositiva e decorre não só da própria lei, mas também da jurisprudência sumulada (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Embora dita súmula mencione expressamente instituições financeiras, o raciocínio é frequentemente utilizado por analogia nesses tipos de demanda. Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. Provas Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendemproduzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade eapresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito dasprovas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anteriorna inicial ou na contestação. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.