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5051869-90.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5051869-90.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CEZARIO DE CASTRO PINTO CPF: 261.404.706-68 RÉU: PRINCIA REGINA ALVES HALFELD CPF: 700.836.736-87 e outros DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CC TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, aforada por MARIA CEZARIO DE CASTRO PINTO, em face de PRINCIA REGINA ALVES HALFELD, JAYNE MARIA MENEZES DE SOUZA e LAFAIETE DE PAULA MENDONÇA, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “a procedência do pleito liminar, nos termos do art. 294, SS do CPC/15, para restabelecer o livre acesso ao espaço comum do Edifício Monte Libano aos moradores do local, bem como, não obstar o acesso aos 2 portões da direita, espaço comum/garage do imóvel onde a Requerente é moradora e faz uso há mais de 20 anos; o fechamento do comércio irregular da Requerida Sra. Princia Halfeld na área comum aos moradores do “Edifício Monte Libano” e caso não seja esse o entendimento do Ínclito Magistrado que seja oficiado os Órgãos Municipais responsáveis pela fiscalização; seja os requeridos condenados a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, dentre outros pedidos. Petição inicial recebida em ID.10352806077 e seguintes. Despacho, intimando a parte autora para emendar a inicial em ID.10357733391. Petição da parte autora, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas em ID.10397197467. Despacho, determinando a retificação do valor da causa e a intimação da parte autora para recolher o complemento das custas em ID.10397849938. Manifestação da parte autora, juntando aos autos o comprovante de complementação das custas em ID.10412260130. Decisão, indeferindo a liminar em ID.10414732197. Manifestação da parte autora, juntando documentos aos autos em ID.10432880317 e anexos. Manifestação da parte autora, juntando documentos aos autos em ID.10445795587 e anexos. Citação da parte ré (LAFAIETE DE PAULA MENDONÇA) (ID.10518495141). Citação da parte ré (PRINCIA REGINA ALVES HALFELD) (ID.10527290251). Citação da parte ré (JAYNE MARIA MENEZES DE SOUZA) (ID.10530950803). Mandado de vistoria de imóvel cumprido em ID.10534414601, com as respectivas fotografias acostadas em ID.10534387133. Contestação da parte ré (LAFAIETE DE PAULA MENDONÇA) em ID.10534575180 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: o requerimento da gratuidade de justiça, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao valor da causa. Contestação da parte ré (PRINCIA REGINA ALVES HALFELD) em ID.10541839525 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: o requerimento da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao valor da causa. Contestação da parte ré (JAYNE MARIA MENEZES DE SOUZA) em ID.10544722745 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: o requerimento da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao valor da causa. Impugnação da parte autora às contestações em ID.10567004726. Intimação de especificação de provas (ID.10570168639), respondida pela parte ré em ID.10576915235, bem como pela parte autora em ID.10577094659. Despacho, intimando as partes requeridas para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça em ID.10582803764, respondido pela parte requerida (LAFAIETE DE PAULA MENDONÇA) em ID.10688918351 e anexos, bem como pela parte requerida (JAYNE MARIA MENEZES DE SOUZA) em ID.10689656286 e anexos e pela parte requerida (PRINCIA REGINA ALVES HALFELD) em ID.10689745356 e anexos. É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que não há incorreções no valor apresentado em exordial pela parte autora. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré. Com efeito, a pretensão autoral transcende a tutela eminentemente possessória, versando sobre o cumprimento de obrigações condominiais e de vizinhança, consubstanciadas no livre acesso à área de condomínio e no encerramento de atividade comercial em espaço comum, além de pleito indenizatório por danos morais. Desse modo, a opção pelo procedimento comum mostra-se adequada para viabilizar a cumulação de pedidos com ritos distintos, nos exatos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Pautando-se o processo civil moderno pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, a adequação da via processual deve ser aferida pela compatibilidade dos pedidos com o rito eleito, o qual, no caso em tela, garante o mais amplo direito de defesa a ambas as partes DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O usufruto é direito real que confere ao seu titular a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. Por conseguinte, desmembrada a posse, o usufrutuário detém ampla legitimidade e interesse processual para pleitear em juízo a cessação de embaraços criados por terceiros que afetem o pleno exercício de seus direitos de uso e gozo sobre o imóvel e suas áreas comuns, bem como para requerer indenização pelos prejuízos sofridos. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade ativa do usufrutuário para ajuizar ações possessórias e cominatórias em defesa do bem sob seu usufruto. Nesse sentido, entende o E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - POSSUIDOR DIRETO - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRECLUSÃO - MÉRITO - OBRA EM DIVISA - RISCO ESTRUTURAL ATESTADO PELA DEFESA CIVIL - ESCOAMENTO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS E INVASÃO DE PRIVACIDADE (JANELA EM DIVISA) - ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor direto tem legitimidade ativa para ajuizar ação fundada em direito de vizinhança, visando a cessação de danos ou riscos causados por obra em prédio confinante. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, queda-se inerte ou manifesta-se genericamente pelo prosseguimento do feito, operando-se a preclusão. - Constatado por laudo de órgão público (Defesa Civil) o risco estrutural de parede na divisa, e comprovados os danos por infiltração e violação de privacidade, a procedência do pedido de obrigação de fazer (adequação da obra) é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417409-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PRÍNCIA: Rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva. Trata-se, na espécie, de condomínio irregular (condomínio de fato), despido de registro formal e personalidade jurídica própria. Nesse cenário, a parte ré atuou notoriamente como 'síndica de fato', tendo se autodeclarado gestora do local e assumido a prática de atos materiais de administração das áreas comuns (ID.10541843320). Em se tratando de condomínio de fato, a legitimidade passiva para responder por obrigações cominatórias e reparatórias decorrentes da gestão comum recai sobre a figura de seus administradores e possuidores diretos, na condição de pessoas físicas, visto que as obrigações e os atos ilícitos por ela gerados não podem ficar imunes à tutela jurisdicional sob o manto da irregularidade documental do prédio. Assim, configurada a pertinência subjetiva da ré com o direito material discutido, impõe-se a rejeição da preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JAYNE: Igualmente carece de amparo jurídico a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida sob a alegação de não figurar como proprietário do imóvel, por ali residir meramente em virtude de relação familiar com seu sobrinho. É cediço na jurisprudência pátria, que a legitimidade para responder por ações cominatórias decorrentes de direito de vizinhança e descumprimento de deveres condominiais não se restringe aos proprietários registrais, estendendo-se plenamente ao possuidor direto ou simples ocupante do bem. No caso em tela, a causa de pedir vincula-se ao uso nocivo das dependências comuns do edifício e à restrição de acesso perpetrada pelos moradores locais. Assim, na condição de possuidor direto e residente do imóvel, a parte requerida usufrui da estrutura predial e submete-se aos deveres e proibições condominiais, possuindo pertinência subjetiva direta com a obrigação de fazer pleiteada e com o respectivo pedido indenizatório. Ante a natureza da lide, rejeito a preliminar arguida, mantendo o demandado no polo passivo. Assim, colaciono jurisprudência do E.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. TALUDE DE CORTE. RISCO DE DESMORONAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. ARTIGOS 1.277 E 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência ajuizada por proprietária de imóvel residencial em face de empresa vizinha e seus responsáveis, na qual se alegou a realização de escavação irregular em terreno limítrofe, com formação de talude instável e risco de desmoronamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à elaboração de projeto técnico e execução de obras de contenção e estabilização do talude, sob pena de multa diária, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A autora recorre quanto ao indeferimento dos danos morais; os réus, por sua vez, alegam ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, pugnando pela improcedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os réus, na condição de possuidores e usuários do imóvel onde situado o talude, possuem legitimidade e responsabilidade pela obrigação de fazer destinada à contenção do risco; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a escavação realizada e os danos materiais alegados no imóvel da autora; (iii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de realizar obras acautelatórias para evitar desmoronamento possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, vinculando não apenas o proprietário, mas também o possuidor direto que exerce poder de fato sobre o bem. A responsabilidade pelo uso nocivo da propriedade decorre do art. 1.277 do Código Civil e recai sobre quem pratica ou mantém a situação de risco, não podendo o possuidor escudar-se na titularidade registral de terceiro. A prova pericial atesta que o talude é de origem antrópica ("talude de corte"), apresenta inclinação acentuada, risco elevado e demanda intervenção em caráter emergencial. A prova oral, colhida sob contraditório, confirma que os réus utilizam o imóvel para fins empresariais e foram responsáveis pela escavação que originou a instabilidade, formando conjunto probatório harmônico com a perícia. A eventual deficiência de drenagem pública constitui, quando muito, concausa agravante, não afastando a responsabilidade primária dos réus pela contenção do talude, sem prejuízo de eventual direito de regresso. A determinação de elaboração prévia de projeto técnico não configura julgamento extra petita, mas medida lógica e necessária à adequada execução da obrigação imposta. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, incumbindo à autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A perícia técnica afasta o nexo causal entre o talude e as fissuras existentes no imóvel da autora, descrevendo-as como antigas, superficiais e decorrentes de outras manifestações patológicas. Ausente a comprovação de que os danos físicos e a perda de rendas locatícias decorreram da conduta dos réus, inviável o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. A situação de preocupação decorrente do risco geotécnico, embora gere angústia, não configura, por si só, violação grave aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral, especialmente diante da ausência de dano físico ao imóvel ou interdição formal, sendo adequada a tutela inibitória por meio da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130749-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, I e II do CPC e/ou §1º): No que concerne à atividade probatória, acolho o pedido formulado pela parte autora para determinar a inversão do ônus da prova (ID.10352806077), com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, resta configurada a nítida hipossuficiência técnica e informacional da requerente para demonstrar a exata delimitação e a cadeia dominial das garagens, contrapondo-se à manifesta facilidade das partes rés na obtenção da prova do fato contrário, por deterem o controle e a posse direta da documentação imobiliária do local. Trata-se da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, vocacionada a garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real. Diante disso, determino às partes requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, colacionem aos autos as respectivas escrituras públicas e certidões de registro de imóveis atualizadas correspondentes às garagens objeto do litígio, a fim de esclarecer a natureza jurídica da área sob disputa. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Por fim, no que tange à fase comprobatória, defiro as provas requeridas pela parte ré (ID.10576915235), quais sejam: oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e prova documental suplementar. Ressalto que a juntada de prova documental suplementar, aqui deferida à parte ré, se refere à provas novas. Nesse sentido, ressalto também o dever da parte de apresentar a motivação que impediu a apresentação da referida prova anteriormente, de acordo com o art. 435 do CPC. Ainda, defiro a provas protestadas pela parte autora em ID.10577094659, a saber: oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes requeridas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RÉ: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré (LAFAIETE DE PAULA MENDONÇA), uma vez que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se percebe nos autos, diante do ID.10688934946. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré (JAYNE MARIA MENEZES DE SOUZA), uma vez que demonstrou nos autos sua hipossuficiência de recursos (ID.10689633712). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré (PRINCIA REGINA ALVES HALFELD), uma vez que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se percebe nos autos, conforme ID.10689769681. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Sendo assim: 1. Considerando o requerido no ID.10352806077 e, no caso concreto, com supedâneo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova e determino às partes requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, colacionem aos autos as respectivas escrituras públicas e certidões de registro de imóveis atualizadas correspondentes às garagens objeto do litígio, a fim de esclarecer a natureza jurídica da área sob disputa. 2. Desta forma, intime-se o réu para apresentar as referidas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra (Item 2), vista à parte Autora e, então conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO GCN Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460

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