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5051863-87.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051863-87.2026.4.04.7100/RS AUTOR: WESLLEY VIEIRA SARAIVA ADVOGADO(A): ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA (OAB AM010670) ADVOGADO(A): HIAN HENRIQUE MIGUEL PEREIRA (OAB SC072891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por WESLLEY VIEIRA SARAIVA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do ato de licenciamento publicado no Boletim Interno n. 21/2026 e a sua consequente reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, restabelecendo-se o pagamento de sua remuneração mensal até o julgamento final da demanda. Narrou ter sido incorporado ao Exército Brasileiro em 01/02/2025, no posto de 3º Sargento Técnico Temporário, especialidade de Técnico em Administração, tendo concluído com êxito a primeira fase do Estágio Básico de Sargento Técnico Temporário (EBST) e sido designado para servir na Base de Administração e Apoio da 3ª Região Militar, em Porto Alegre/RS. Sustentou que, ao longo do período de serviço ativo, cumpriu integralmente os requisitos exigidos para a sua permanência nas fileiras, destacando ter sido julgado apto em inspeção de saúde (Ata nº 224/2025), mantido comportamento classificado como "Bom" e obtido menções satisfatórias em testes de avaliação física (TAF) e de aptidão de tiro (TAT). Disse que, em 10/11/2025, protocolou requerimento administrativo de prorrogação de tempo de serviço militar por 12 (doze) meses, a contar de 01/02/2026. Na mesma data, o Comandante de sua Subunidade imediata exarou manifestação amplamente favorável ao pleito por meio da Informação nº 101, determinando seu prosseguimento. Aduziu, contudo, que, em 21/01/2026, sobreveio Ficha de Avaliação de Sargento Temporário subscrita diretamente pelo Comandante da Base, sendo a si atribuída média final 4,5, e, por consequência, menção "Insuficiente" ("I"). Na mesma data, foi exarado despacho de indeferimento de seu pedido de prorrogação, sob o fundamento de suposto não atendimento aos incisos VI e VII do art. 163 da Portaria n. 407-DGP/2022. Ato contínuo, restou licenciado ex officio sob a justificativa de "conveniência do serviço", em 30/01/2026. Nesse contexto, sustentou que a Ficha de Avaliação de Sargento Temporário padece de vício formal insanável, ao fundamento de que inexistente justificativa sucinta e de próprio punho do Comandante da Organização Militar no verso do documento, formalidade expressamente exigida pelas instruções da própria ficha técnica. Alegou a ocorrência de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, visto ter sido surpreendido com avaliação de inaptidão diametralmente oposta a seu histórico funcional sem que lhe fosse franqueada oportunidade de manifestação ou defesa prévia. Apontou contradição intransponível entre o fundamento do indeferimento da prorrogação (suposta inaptidão avaliativa) e o motivo do efetivo licenciamento estampado em boletim interno (conveniência do serviço), o que revelaria a nulidade dos atos por violação à Teoria dos Motivos Determinantes. Asseverou a caracterização de dano moral indenizável em decorrência do desligamento abusivo, que o privou repentinamente de seu sustento financeiro, além de ter vulnerado sua honra funcional. Ao final, postulou a anulação dos atos viciados com a sua reintegração definitiva ao serviço ativo, e a condenação da União ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e vincendas, ou subsidiariamente, a anulação da avaliação e do licenciamento, com a determinação de reapreciação regular do pedido. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor acostou emenda à inicial no evento 3, EMENDAINIC1. juntando novos documentos. Alegou que tais documentos demonstrariam a incongruência dos atos administrativos impugnados na ação e reforçaria a tese, já deduzida na inicial, de nulidade por vício de motivação e por violação à teoria dos motivos determinantes. Intimado, o autor juntou instrumento de procuração, comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência econômica (evento 9, EMENDAINIC1). A União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no evento 12, PET1, reportando-se às informações apresentadas pela Organização Militar através do Ofício nº 5436-SA3.4/Asse Ap As Jurd/Cmdo 3ª RM, anexado à petição. Destacou que o serviço prestado pelo autor não conferia estabilidade nem direito subjetivo à permanência ou à renovação do vínculo. Alegou que a incorporação para o serviço temporário constitui relação jurídica de duração determinada, cuja continuidade depende de nova manifestação administrativa, condicionada ao interesse do serviço e ao atendimento dos requisitos regulamentares, reportando-se ao disposto no art. 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964. Referiu que o Boletim Interno nº 21/2026, de 30/01/2026, enquadrou o autor no grupo de militares licenciados por conveniência do serviço, com fundamento no inciso II do art. 180 da Portaria nº 407-DGP/2022. Aduziu que o enquadramento por conveniência do serviço confirmaria que a Administração apenas decidiu não prorrogar o vínculo e, em seguida, formalizou o licenciamento previsto na legislação de regência. Os autos vieram conclusos. Passa-se à decisão. i) Do benefício da gratuidade judiciária Concedo o benefício da gratuidade judiciária ao autor, à vista dos documentos juntados no Evento 9. Anote-se. ii) Da tutela provisória de urgência No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ausente a probabilidade do direito invocado. Quanto ao serviço militar temporário e no que pertine ao objeto da lide, a Lei nº 4.375/1964 prevê o seguinte: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] No caso dos autos, segundo publicado no Boletim Interno nº 21/2026, de 30/01/2026, o autor foi desligado por conveniência do serviço, com base no inciso II do art. 180 da Portaria nº. 407, de 25 jul 22 (p. 7, evento 1, COMP8). Extrai-se que, em 21/06/2026, fora exarado despacho indeferindo o requerimento de prorrogação do tempo de serviço formulado pelo autor, nos seguintes termos: "Conforme amparo no inciso III do Art. 160; inciso II do Art 161, inciso do Art 162, e por não atender o previsto nos Incisos VI e VII do Artigo 163 Portaria DGP/C Ex N 407, de 25 de julho 2022 (aprova as Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário - EB30-N-30.009- 2ª edição)" (evento 1, COMP13)". A propósito, assim dispõe o art. 163, incisos VI e VII, da Portaria DGP/C Ex N 407, de 25 de julho 2022, invocados na referida decisão: [...] Art. 163. São condições essenciais para a concessão de prorrogação de tempo de serviço: VI - conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir OM; VII - haver interesse do Exército; O demandante possuía vínculo de natureza precária com as Forças Armadas, não tendo, por isso mesmo, direito subjetivo à prorrogação do serviço militar temporário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, acima citado. Como visto, no despacho em que analisado o pedido de prorrogação de tempo de serviço veiculado pelo autor constou, como motivo do indeferimento, além da não obtenção de conceito favorável, a inexistência de interesse do Estado. Nesse passo, tratando-se de ato discricionário, e considerando que o licenciamento se deu (dentre outros motivos), pela ausência de interesse da Administração, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a nulidade alegada. A propósito, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região: PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de interesse da Administração em prorrogar o serviço militar não configura arbitrariedade ou ilegalidade no ato do superior hierárquico, mas sim manifestação do poder discricionário conferido ao administrador. Precedentes. 2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. 3. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral. (TRF4, AC 5007375-80.2022.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. A ausência de interesse da Administração em prorrogar o serviço militar não configura arbitrariedade ou ilegalidade no ato do superior hierárquico, mas sim manifestação do poder discricionário conferido ao administrador. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não se observa no presente caso. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011721-15.2020.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024) Por outro lado, tem-se que os elementos dos autos afiguram-se insuficientes para demonstrar que o aludido ato administrativo tenha sido praticado com desvio de finalidade. Apesar de não constar anotações desabonadoras da conduta do autor nas Fichas de Alterações (evento 1, COMP6), tendo este apresentado, ademais, documentos com registros de referências elogiosas (evento 3, COMP2), a razão de lhe ter sido atribuída, na Ficha de Avaliação de Sargento Temporário, a nota final 4,5, e, por conseguinte, menção final Insuficiente (evento 1, COMP9), não restou minimamente esclarecida nos autos, não sendo possível inferir, portanto, que tenha se dado em contrariedade ao interesse público, de forma arbitrária. Logo, ao menos neste momento processual, reputa-se que a anulação do licenciamento implicaria substituir o juízo de conveniência da autoridade administrativa, garantindo ao militar temporário uma estabilidade que a lei não lhe conferiu. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 1. Intimem-se. 2. Cite-se a União. 3. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora nos termos do art. 350 do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

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