Publicações do processo

5051859-93.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051859-93.2025.4.04.7000/PR AUTOR: CLEUSA MODESTO ROSENAU ADVOGADO(A): ANA PAULA MACIEL BAUMEL (OAB PR082570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora pugnou pela realização de nova avaliação médica, desta vez sem o amparo da assistência judiciária gratuita, como expresso no despacho retro (evento 39.1) e por força da Lei 13.876/19, artigo 1º, § 3º. Relata que não possui condições financeiras de arcar com os honorários periciais, em função de ter sido vítima de golpe, e invoca o art. 98, §3º do CPC para que a perícia seja bancada pela AJG. Decido. Como explicitado em despacho retro, inviável o custeio da segunda perícia médica pela assistência judiciária gratuita. Com efeito, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diz respeito à hipótese de, vencido o beneficiário de AJG, as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o que, como referido no parágrafo anterior, não é o caso dos autos. No entanto, o Código oferece a possibilidade de que a prova pericial a requerimento da parte seja custeada em duas parcelas, uma no início da produção da prova, e outra na conclusão: Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, a parte autora deve se manifestar sobre o interesse em produzir a prova condicionado à aplicação do art. 465, §4º, do CPC. Na mesma linha, percebe-se que, em impugnação ao laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do laudo mediante quesitação complementar (evento 27.1). 1. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 10 dias: a) Informar se ratifica ou se altera as conclusões do laudo pericial apresentado anteriormente. b) Prestar demais considerações que julgar pertinentes. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse em produzir nova prova pericial, condicionado ao art. 465 do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação. 4. Por fim, voltem-me conclusos para deliberação.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.