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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051859-93.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CLEUSA MODESTO ROSENAU
ADVOGADO(A): ANA PAULA MACIEL BAUMEL (OAB PR082570)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora pugnou pela realização de nova avaliação médica, desta vez sem o amparo da assistência judiciária gratuita, como expresso no despacho retro (evento 39.1) e por força da Lei 13.876/19, artigo 1º, § 3º.
Relata que não possui condições financeiras de arcar com os honorários periciais, em função de ter sido vítima de golpe, e invoca o art. 98, §3º do CPC para que a perícia seja bancada pela AJG.
Decido.
Como explicitado em despacho retro, inviável o custeio da segunda perícia médica pela assistência judiciária gratuita.
Com efeito, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diz respeito à hipótese de, vencido o beneficiário de AJG, as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o que, como referido no parágrafo anterior, não é o caso dos autos.
No entanto, o Código oferece a possibilidade de que a prova pericial a requerimento da parte seja custeada em duas parcelas, uma no início da produção da prova, e outra na conclusão:
Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Assim, a parte autora deve se manifestar sobre o interesse em produzir a prova condicionado à aplicação do art. 465, §4º, do CPC.
Na mesma linha, percebe-se que, em impugnação ao laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do laudo mediante quesitação complementar (evento 27.1).
1. Diante disso, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 10 dias:
a) Informar se ratifica ou se altera as conclusões do laudo pericial apresentado anteriormente.
b) Prestar demais considerações que julgar pertinentes.
2. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse em produzir nova prova pericial, condicionado ao art. 465 do CPC.
3. Após, intimem-se as partes para manifestação.
4. Por fim, voltem-me conclusos para deliberação.