Apelação Cível Nº 5051843-47.2017.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: JOAO VILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. DIFERIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado em 31/01/2016. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2004 a 21/10/2007 e a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento (DER em 20/03/2015). O INSS suscita a suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ, insurge-se contra o enquadramento de períodos especiais anteriores e pleiteia, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do trabalho nos períodos controvertidos em decorrência da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e solventes) e ruído; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a necessidade de suspensão do processo ou de modulação dos efeitos financeiros da concessão com base no Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do labor especial em empresas calçadistas desativadas admite a utilização de laudo técnico pericial por similaridade, restando demonstrada a exposição habitual a agentes químicos e ruído excessivo no interregno de 01/04/2004 a 21/10/2007, o que impõe a reforma da sentença nesse aspecto. 4. A utilização de metodologia de aferição de ruído diversa daquela prevista na NHO-01 da Fundacentro não invalida a prova técnica, bastando que a medição esteja respaldada em levantamento ambiental elaborado por profissional legalmente habilitado. 5. A nocividade do contato com agentes químicos orgânicos, mormente hidrocarbonetos e óleos minerais, prescinde de avaliação quantitativa no ambiente laboral quando verificado o contato manual com os produtos insalubres. 6. Computado o tempo especial reconhecido judicialmente, o segurado atinge mais de 35 anos de serviço e a carência exigida na DER (20/03/2015), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no Tema 1.124 do STJ justifica o diferimento da definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, porquanto a controvérsia diz respeito exclusivamente à quantificação dos atrasados, sem obstar o direito ao benefício. 8. Diante do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, determina-se a implantação imediata da aposentadoria pelo órgão previdenciário. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos da parte autora e do INSS parcialmente providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694, Tema 905, Tema 1.059, Tema 1.083 e Tema 1.124; STF, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.