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Processo 5051836-07.2024.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051836-07.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARA JANE HONORATO DA COSTA CPF: 037.634.786-47 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação previdenciária por acidente de trabalho ajuizada por Mara Jane Honorato da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 10314677515). Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação de perito oficial de confiança do juízo (ID 10352785318). O laudo médico pericial foi regularmente carreado aos autos no evento de ID 10438611900. Em face do laudo apresentado, a parte autora manifestou impugnação acompanhada de quesitos complementares (ID 10456520393). Sobreveio sentença terminativa de primeiro grau julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 10515251644). Interposto recurso de apelação pela demandante (ID 10532569806), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a referida sentença, determinando o retorno dos autos a esta instância de origem para manifestação expressa sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos periciais formulados (ID 10686861682). Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a intimação do perito oficial para manifestação e esclarecimentos (ID 10709116003 e ID 10717899840). O perito do juízo apresentou esclarecimentos técnicos circunstanciados, respondendo pormenorizadamente aos questionamentos tecidos pela parte autora (ID 10722155129). A autarquia previdenciária ré apresentou manifestação reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais com base na conclusão pericial (ID 10730092977). Por sua vez, a parte autora atravessou nova manifestação no ID 10733582307, insurgindo-se contra os esclarecimentos do perito, requerendo, em sede preliminar, a realização de nova perícia médica sob a alegação de decurso temporal e insuficiência técnica, bem como formulando questionamentos e reiterando o pedido de procedência dos pedidos inaugurais. Decido. A controvérsia incidental instaurada demanda a apreciação sucessiva das impugnações formuladas pela demandante nos eventos de ID 10456520393 e ID 10733582307, observando-se a regularidade formal da instrução probatória, o dever de esclarecimento pericial e os pressupostos processuais que regem a realização de nova perícia médica. Conforme se extrai dos autos, em razão do pronunciamento proferido pela instância recursal em sede de apelação cível (ID 10686861682), que desconstituiu a sentença anterior ante a ausência de apreciação do pleito de esclarecimentos formulado no ID 10456520393, este juízo determinou expressamente a intimação do perito judicial para esclarecer os pontos controvertidos suscitados pela parte autora (ID 10709116003 e ID 10717899840). O perito médico oficial atendeu pontualmente à determinação judicial, prestando os devidos esclarecimentos técnicos no evento de ID 10722155129. Naquela manifestação, o perito esclareceu detalhadamente o método utilizado para a aferição da força de preensão palmar, fundamentando a aplicação da escala padronizada do Medical Research Council (MRC) em grau M5 (força muscular plenamente preservada). Além disso, o profissional explicitou os aspectos ergonômicos e operacionais da atividade de auxiliar de cozinha cotejados durante a avaliação clínica, concluindo, sob a ótica médica e científica, que a discreta limitação de flexo-extensão no punho direito (até um terço da amplitude) não impede o labor habitual, tampouco demanda maior esforço ou acarreta redução da capacidade laborativa para a profissão habitualmente exercida. Constata-se, por conseguinte, que o dever de prestar esclarecimentos previsto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil foi cabalmente exaurido pelo auxiliar do juízo, não subsistindo qualquer omissão técnica a ser suprida quanto à impugnação de ID 10456520393. Em ID 10733582307, a parte autora, a pretexto de impugnar os esclarecimentos do perito, volta a formular questionamentos e a tentar reabrir o debate pericial em termos fáticos e operacionais. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil delineia com absoluta nitidez os momentos procedimentais adequados para a formulação de perguntas técnicas ao perito. Com efeito, as partes podem apresentar quesitos iniciais na fase preparatória (artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil) e, nos termos expressos do artigo 469 do mesmo diploma, faculta-se a apresentação de quesitos complementares exclusivamente durante a fase de realização da diligência: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Dessa forma, a apresentação de questionamentos inaugurais ou de caráter suplementar após a juntada do laudo pericial aos autos não encontra respaldo na sistemática processual vigente, encontrando-se atingida pela preclusão temporal. Após a entrega do laudo técnico, cabe às partes apenas solicitar esclarecimentos pontuais sobre eventuais obscuridades, contradições ou divergências resultantes das conclusões já exaradas, a teor do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabido inovar o objeto da perícia ou formular novas indagações como se a fase de quesitação ainda estivesse em aberto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA. - No laudo pericial, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e coerente, indicando como alcançou as conclusões. Cabem esclarecimentos do ponto do laudo pericial sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes. (CPC, arts. 473, §1º, e 477, §1º) - As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. (CPC, art. 469) - Quesitos suplementares são quesitos novos e não se confundem com simples pedidos de esclarecimentos. - Os pedidos de esclarecimento devem estar relacionados com as respostas dos quesitos já apresentados e devem ser feitos no prazo processual de 15 dias da intimação para manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de indeferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318560-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS A JUNTADA DO LAUDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória, que indeferiu pedido de formulação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial, com fundamento no direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 469 do CPC permite a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, ou seja, entre a nomeação do perito e a entrega do laudo, vedando sua apresentação extemporânea. 4. O art. 477, § 2º, do CPC autoriza pedidos de esclarecimentos ao perito após a juntada do laudo, desde que limitados a dúvidas pontuais ou divergências relevantes, sem ampliar o escopo da perícia. 5. O laudo pericial, no caso concreto, foi considerado suficientemente fundamentado, com respostas aos quesitos iniciais e análise dos documentos das partes. 6. Os quesitos apresentados pela agravante após a juntada do laudo não se limitaram a esclarecer pontos obscuros, mas buscaram inovar a prova técnica, incorrendo em preclusão. 7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a apresentação extemporânea de quesitos suplementares, com conteúdo inovador, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar na fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial é inadmissível quando implica inovação do objeto da prova técnica, em desrespeito à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 469; 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.361938-1/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câm. Cível, j. 05.11.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.252338-3/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 14.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.340991-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Destarte, os questionamentos que pretendem inaugurar novas teses ou desdobramentos fáticos sem pertinência estrita com a elucidação do laudo mostram-se inviáveis, operando-se a respectiva preclusão consumativa e temporal. No que diz respeito à irresignação quanto às conclusões do perito oficial, cumpre asseverar que o trabalho pericial acostado ao ID 10438611900, complementado pelos esclarecimentos de ID 10722155129, preenche integralmente todos os requisitos impostos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial delimita claramente o objeto da demanda e os antecedentes clínicos da periciada, procede ao detalhado exame físico-forense, descreve o aparelho osteomuscular com rigor metodológico, avalia o arco de movimento articular e a força de preensão, além de responder de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes. O fato de a autora discordar das conclusões do perito, em virtude de a perícia ter atestado a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para o exercício de sua função habitual, não significa que a prova técnica contenha qualquer falha, obscuridade ou inconsistência. A contrariedade de interesses entre a tese inicial e o resultado da análise do médico perito constitui mera manifestação de inconformismo da parte em relação a um resultado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não autoriza a desqualificação do laudo oficial elaborado por profissional equidistante e tecnicamente capacitado. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta a plena validade da prova pericial que cumpre os preceitos formais e técnicos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O laudo pericial elaborado por médica perita judicial, de confiança do juízo é conclusivo e atende aos requisitos legais do art. 473 do CPC. O simples inconformismo do apelante com as conclusões do laudo pericial não justifica o deferimento de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, tendo em vista que a matéria se encontra devidamente esclarecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026102-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Cumpre salientar que o magistrado não está vinculado, de maneira absoluta ou automática, às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe apreciar a prova técnica em consonância com as demais provas constantes dos autos, a teor do artigo 371 em conjunto com o artigo 479, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a realização de uma segunda perícia médica cuida-se de medida estritamente excepcional, reservada a situações extremas nas quais se apure que o exame técnico deixou de observar a boa prática científica, mostrou-se omisso ou inexato, ou quando o perito do juízo deixar de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes ou pelo magistrado, consoante preconiza o artigo 480 do diploma processual civil. No caso concreto, o perito oficial realizou exame clínico minucioso, analisou a farta documentação médica carreada (prontuários, laudos cirúrgicos e fisioterápicos) e respondeu pontualmente aos quesitos complementares que lhe foram direcionados, permitindo ao juízo a plena cognição da dinâmica fática e das repercussões anatômicas da lesão consolidada. O argumento de que o mero transcurso de tempo desde a realização do exame presencial justificaria uma nova perícia não merece prosperar, mormente porque a demanda versa sobre a consolidação de sequelas decorrentes de fratura óssea estabilizada há longo período, não havendo demonstração de qualquer fato novo ou alteração superveniente relevante que comprometa o diagnóstico pretérito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido dos agravantes para realização de nova perícia judicial, sob o argumento de que o laudo pericial existente apresentava incorreções. Os agravantes alegam que a perícia realizada foi desfavorável a eles e insistem na necessidade de nova análise técnica para esclarecimento de supostos pontos controversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial elaborado contém falhas ou insuficiências que justifiquem a realização de nova perícia; e (ii) avaliar se a rejeição do pedido de nova perícia viola o princípio do livre convencimento motivado e o direito à prova dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, exerce discricionariedade para indeferir provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente é justificada quando o laudo pericial original se mostrar insuficiente para esclarecer os fatos controvertidos, o que não ocorreu no caso concreto. O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável aos agravantes não implica necessariamente sua incorreção ou insuficiência, sendo insuficiente para fundamentar a necessidade de uma nova perícia. A perícia realizada respondeu adequadamente aos quesitos formulados e foi elaborada de forma a atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, não havendo indicação de qualquer vício ou deficiência que comprometa sua validade. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a nova perícia é medida excepcional e som ente deve ser determinada quando houver obscuridade nos elementos probatórios já presentes nos autos, o que não se verifica na situação em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a realização de nova perícia quando o laudo pericial existente se mostrar suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, nos termos do art. 480 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado avaliar as provas nos autos e decidir fundamentadamente, sem obrigatoriedade de atender ao pedido de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.227103-9/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 05.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.066099-3/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.425057-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Desse modo, estando a matéria técnica devidamente delineada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, inexiste substrato jurídico para a renovação da prova técnica, devendo a insurgência manifestada pela demandante ser apreciada como matéria de valoração meritória no julgamento final da lide. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de necessidade de realização de nova perícia médica formulada pela parte autora no ID 10733582307, com fundamento nos artigos 370 e 480, caput, do Código de Processo Civil; b) indefiro a formulação de novos quesitos ou pedidos de diligências inovadoras formulados após o laudo e os esclarecimentos prestados, em face da preclusão temporal e consumativa, nos termos dos artigos 469 e 477 do Código de Processo Civil; c) declaro encerrada a instrução processual, considerando que as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação sobre a prova técnica e que não há outras provas úteis a serem produzidas nestes autos; Intimem-se as partes, após, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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