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5051834-34.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051834-34.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE BERGER ADVOGADO(A): MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A): MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL HENRIQUE BERGER contra ato atribuído ao Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis. Para fins de fixação da competência jurisdicional, cumpre observar a natureza do cargo ocupado pela autoridade impetrada. A Lei Complementar Estadual n. 741/2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, estabelece em seu art. 106, § 1º, inciso V, que o cargo de Comandante-Geral da PMSC é expressamente considerado como de Secretário de Estado. O referido dispositivo legal preceitua: Art. 106. São cargos de Secretário de Estado: [...] § 1º São considerados Secretários de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos: [...] V – Comandante-Geral da PMSC; Dessa forma, ao equiparar a autoridade coatora ao cargo de Secretário de Estado para fins de prerrogativas e representação, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o processamento e julgamento do writ. Portanto, cabe às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a competência privativa para conhecer, processar e julgar o writ, conforme disposto no art. 83, XI, "c", da Constituição Estadual, e no art. 71 do Regimento Interno da Corte de Justiça. Isto posto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar o mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC. Em consequência disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intime-se e cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros

    Processo 5051834-34.2026.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 03/09/2026.

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