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5051825-84.2024.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5051825-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO proposta por MILTON MOREIRA DOS SANTS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 56440320 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 21/09/2012, o autor sofreu um acidente de trabalho que levou trauma no joelho esquerdo causado por instrumento penetrante a nível do fêmur distal; (b) em 24/01/2013, o autor sofreu novo acidente na mão esquerda ocasionando esmagamento de falange distal do 4º dedo mão esquerda necessitando fazer amputação da falange distal; (c) em 27/05/2020 sofreu outro acidente de trabalho – lesão por furadeira elétrica que resultou em fratura exposta do 4º metacarpo, com perda de segmento ósseo dorso ulnar, lesão de extensor de 4º e 5º dedos; (d) em 03/09/2024, o autor também foi diagnosticado com artrose do joelho esquerdo; (e) as limitações de movimentos, flexão e perda da força, acarretaram ao segurado redução de sua capacidade de trabalho para função de embalador/carpinteiro ou de qualquer outra; (f) mesmo diante de tais informações e fatos, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para condenar a Autarquia a conceder o benefício auxílio-acidente desde um dia posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária- B91, NB: 5536296023, qual seja, 14/03/2013, bem como que seja pago todos os valores em retroativos, respeitando o prazo prescricional, Despacho inicial no id nº 56850987, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 57040148, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 67565235, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 68185900, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 79716084 e a parte requerida em id. nº 78636149. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que o Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada. No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc. II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 56850987. Em relação à preliminar genérica de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, entendo por bem rejeitá-la, uma vez que, conforme os documentos juntados pelo autor, foi comprovado o requerimento de prorrogação e o seu indeferimento (em 25/09/2024), configurando, portanto, o interesse de agir na demanda. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na verificação: a) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza acidentária para justificar a concessão do benefício; b) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; c) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; e d) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, entendo que para o julgamento do feito é necessária a realização de prova pericial médica, a fim de que seja analisado se as patologias/sequelas apresentadas pela parte autora são oriundas de acidente de trabalho e se há incapacidade para o labor. Assim, nomeio como Perito do Juízo VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico drveniciortopedista@gmail.com. Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: FRANCISCO MÁRIO DE AZEVEDO BARROS, Cirurgião Geral e Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo sob nº 2562, com endereço na Rua Misael Pedreira da Silva, nº 70, sala 209, Ed. Medical Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-230, telefone (27) 3225-7891 e endereço eletrônico fd.barro@bol.com.br. ALANDINO PIERRE, Médico do Trabalho, com endereço na Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, nº 2799, Clínica Vetor Medicina do Trabalho, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.052-121, telefone (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776. KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº 873.303.427-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico kaccarvalho@gmail.com. ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº 147.638.357-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico acarvalhop@gmail.com. BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº 113.606.647-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico bruno_passamani@yahoo.com.br. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº 525.401.707-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico acamotta@gmail.com e peritomotta@gmail.com. Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão. No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria. Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma. Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 232/2016. Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados. Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação. Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas. Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5051825-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDRIELI FABRE ZAMBOM - ES33474 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°106052315. Data: 29/10/2026 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES em frente ao PS Materno Infantil do Hospital Meridional Praia da Costa VITÓRIA-ES, 9 de setembro de 2026.

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