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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051814-66.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: ELIZABETE LOPES TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária declaratória de revisão de contrato bancário com repetição do indébito ajuizada por ELIZABETE LOPES TEIXEIRA RODRIGUES contra LOJAS QUERO-QUERO S/A. Refere a autora que firmou o contrato de empréstimo com a requerida. Aduz que as taxas de juros são abusivas, motivo pelo qual pretende aplicação da taxa média de mercado. Ainda, requer sejam devolvidos os valores cobrados em excesso. Postula a medida liminar para que a requerida se abstenha de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes. Postula a concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos. Trouxe os cálculos.
É o breve relato.
Analiso.
1) Do benefício da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade à parte autora, pois os documentos juntados demonstram que ela não teria condições de custear as despesas do processo e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento.
2) Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
3) Da tutela de urgência
A tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o fundado receio do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insurge-se o requerente contra a suposta abusividade dos encargos que lhe estão sendo cobrados, dizendo da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, bem como da abusividade de outras cláusulas contratuais na relação firmada.
Conforme o contrato de empréstimo, acostados com a inicial (evento 1, COMP4), o qual a requerente busca a revisão, a taxa de juros contratada, 319% a.a, é superior à média praticada no mercado financeiro na época em que firmado esse contrato, conforme tabela de juros prefixados publicada pelo BACEN, que era de 120,33%a.a.:
Portanto, há plausibilidade nas alegações da requerente acerca da abusividade praticada em relação aos encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), a justificar as medidas antecipatórias de tutela.
O risco de dano se demonstra pela probabilidade de ocorrer o cadastramento negativo da contratante, em razão da dívida em discussão.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO as medidas de urgência para: a) determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, que o exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, até o julgamento do presente feito ou decisão judicial e; b) para determinar que o réu deposite nos autos o valor da parcela recalculada.
Intime-se, pessoalmente, o requerido para cumprimento da liminar.
Cumpra-se.
4) Da audiência de conciliação
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição.
Agendadas intimação e citação eletrônica.