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5051810-27.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051810-27.2025.8.21.0022/RS AUTOR: JACQUELINE LIMA SIEFERT COIMBRA ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) ADVOGADO(A): CRISTIANE IRIGOYEN STUDZINSKI (OAB RS122390) ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARCIO CORREA OSTROVSKI (OAB RS136751) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da regularização da representação processual Verifica-se que a determinação do evento 3, DESPADEC1, foi parcialmente cumprida no evento 7, PET1, pois não foi juntada procuração outorgada pela autora. Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Das questões suscitadas na contestação (evento 35, CONT1). Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação está amparada nos mesmos elementos financeiros examinados por ocasião da concessão do benefício, sem demonstração de alteração relevante na situação econômica da autora. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no evento 9, DESPADEC1. Da perda superveniente do objeto O termo juntado no evento 35, ANEXO4, comprova a entrega das chaves em 16/03/2026, fato reconhecido pela autora na réplica (evento 40, RÉPLICA1, p. 08). Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de entrega do imóvel, prosseguindo o feito em relação à indenização contratual e aos danos morais. Da inovação em réplica Não obstante, o pedido de individualização registral da unidade e as alegações de prejuízo decorrente de negociações frustradas foram formulados somente após a contestação. Depois da citação, a alteração do pedido depende do consentimento da parte ré, que apresentou oposição expressa no evento 47, PET1. Portanto, não admito a ampliação da demanda, ficando a controvérsia limitada aos pedidos formulados na petição inicial. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 9, DESPADEC1, especialmente quanto às causas invocadas para justificar o atraso da obra. Das provas A prova oral requerida pela ré no evento 55, PET1, não se mostra adequada para demonstrar o impacto concreto da pandemia, da escassez de materiais e das enchentes sobre o cronograma do empreendimento, matéria de natureza técnica e documental. Do mesmo modo, os ofícios, o depoimento pessoal e a prova testemunhal postulados pela autora no evento 56, PET1, destinam-se à individualização registral e às alegadas negociações frustradas, questões que não integram os limites da demanda. As circunstâncias relacionadas ao dano moral serão apreciadas a partir dos elementos documentais e das particularidades do caso concreto, não se mostrando necessária prova oral específica. Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para juntar, no prazo de 15 dias, os documentos técnicos relativos ao empreendimento Vitta Garden Club capazes de demonstrar o impacto dos eventos alegados sobre o cronograma da obra, especialmente os relatórios de evolução, cronogramas e registros de eventual paralisação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Sem prejuízo, dê-se vista à parte ré do documento do evento 56, COMP2. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se.

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